O Superior Tribunal de Justiça negou liminar em habeas corpus, impetrado contra acórdão.
O paciente foi preso preventivamente em 30/8/2023, e denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 299 do CP (falsidade ideológica) por quinze vezes; art.304 do CP (uso de documento falso) por vinte e cinco vezes; art. 347 do CP (fraude processual) por vinte e cinco vezes; art. 333 do CP (corrupção ativa) por quatro vezes; art. 288 do CP (associação criminosa) por quatro vezes; art. 20 da Lei 4947/66 (invasão de terras públicas) e art. 69-A da Lei 9.605/98 ( elaboração de procedimento administrativo ambiental falso ou enganoso); todos na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal.
O paciente do recurso de liberdade argumenta que "o quadro de saúde do paciente se mostra peculiar , de modo que eventuais razões para a segregação cautelar não se sobressaem às graves condições clínicas e às necessidades médicas decorrentes de tal condição, demandando, no mínimo, a concessão de prisão domiciliar humanitária"
O ministro citou a decisão do magistrado que decretou a prisão preventiva “a absoluta gravidade dos fatos investigados até o momento – dada a vultuosa quantidade de possíveis fraudes, desvios e insegurança imobiliária possivelmente causada pelo réu –, bem como o fato de que foram precisos 37 dias para localização de D'Artagnan após a decretação da prisão anterior, localizado há mais de 2.000 quilômetros de distância desta comarca (em Santa Maria/RS) ficando evidenciada a necessidade da prisão para garantia de aplicação da lei penal.”
Na decisão do ministro ele indeferiu a liminar no habeas corpus “Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.”
O Habeas Corpus que tramita no STJ é o HABEAS CORPUS Nº 859303 - GO (2023/0362382-3) com relatoria do Ministro Jesuíno Rissato.
O paciente foi preso preventivamente em 30/8/2023, e denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 299 do CP (falsidade ideológica) por quinze vezes; art.304 do CP (uso de documento falso) por vinte e cinco vezes; art. 347 do CP (fraude processual) por vinte e cinco vezes; art. 333 do CP (corrupção ativa) por quatro vezes; art. 288 do CP (associação criminosa) por quatro vezes; art. 20 da Lei 4947/66 (invasão de terras públicas) e art. 69-A da Lei 9.605/98 ( elaboração de procedimento administrativo ambiental falso ou enganoso); todos na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal.
O paciente do recurso de liberdade argumenta que "o quadro de saúde do paciente se mostra peculiar , de modo que eventuais razões para a segregação cautelar não se sobressaem às graves condições clínicas e às necessidades médicas decorrentes de tal condição, demandando, no mínimo, a concessão de prisão domiciliar humanitária"
O ministro citou a decisão do magistrado que decretou a prisão preventiva “a absoluta gravidade dos fatos investigados até o momento – dada a vultuosa quantidade de possíveis fraudes, desvios e insegurança imobiliária possivelmente causada pelo réu –, bem como o fato de que foram precisos 37 dias para localização de D'Artagnan após a decretação da prisão anterior, localizado há mais de 2.000 quilômetros de distância desta comarca (em Santa Maria/RS) ficando evidenciada a necessidade da prisão para garantia de aplicação da lei penal.”
Na decisão do ministro ele indeferiu a liminar no habeas corpus “Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.”
O Habeas Corpus que tramita no STJ é o HABEAS CORPUS Nº 859303 - GO (2023/0362382-3) com relatoria do Ministro Jesuíno Rissato.
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