Pesquisa eleitoral feita em Formosa deverá ser retirada do ar. Isso é o que determinou o Juiz Eleitoral, Lucas de Mendonça Lagares em sentença. Decisão pode afetar pesquisa divulgada pelo prefeito Gustavo Marques.
A representação foi formulada pela Coligação "Um Novo Caminho para Formosa" em face de Destake Pesquisas e Publicidades Eireli e Elmon Abadio de Oliveira.
Na sentença, o juiz eleitoral pontuou “Para que sejam levadas ao conhecimento do público, as pesquisas eleitorais devem ser registradas na Justiça Eleitoral com antecedência de cinco dias e observar os requisitos exigidos pela Lei n. 9.504/1997, art. 33, que objetivam assegurar o rigor, a segurança, a transparência e o controle das informações que serão divulgadas”, destacou.
O Ministério Público Eleitoral também foi instado no processo “Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral apontou o descumprimento do art. 2º, inciso IX e parágrafo 7º, IV, da Resolução TSE 23.600/2019 pelas instituições de pesquisa. Devidamente notificadas para manifestarem sobre tais dispositivos, quedaram-se inertes”, disse o juiz eleitoral.
O juiz complementa “De fato, verifica-se que não houve certificação digital dos seus estatísticos no sistema PesqEle, em desacordo com o art. 2º, inciso IX, da Resolução TSE Nº 23.600/2019.
Já o art. 2º, parágrafo 7º, inciso I e IV, da Resolução TSE n. 23.600/2019, assim dispõe:
Art. 2º A partir de 1º de janeiro do ano da eleição, as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), até 5 (cinco) dias antes da divulgação, as seguintes informações (Lei n° 9.504/1997, art. 33, caput, I a VII e § 1º)”, salienta.
Ele também revela “Pelos documentos juntados aos autos e em consulta ao Sistema PesqEle, observa-se que a empresa responsável pela pesquisa registrada sob n. GO-02275/2020 detalhou os bairros abrangidos na pesquisa, nos termos do art. 2, § 7º, inciso I, diferentemente da empresa responsável pela pesquisa eleitoral GO-05804/2020 que foi omissa.
Entretanto, a Resolução TSE n. 23.600/19 exige que, até o dia seguinte àquele em que puder ser divulgada, o registro inicial seja complementado, sob pena de ser a pesquisa considerada não registrada, não apenas com a indicação dos bairros e áreas do município abrangidos, mas também que seja expressamente apontado o número de eleitores pesquisados em cada setor censitário e, ainda, com a efetiva composição quanto a gênero, idade, grau de instrução e nível econômico dos entrevistados na amostra final, o que não foi feito pela Destake e Ipop. As empresas realizadoras das pesquisas indicaram apenas o plano amostral e a respectiva ponderação, mas não forneceram dados relativos aos eleitores pesquisados em cada bairro / localidade, tampouco a percentagem pertinente a gênero, idade, grau de instrução e nível econômico dos entrevistados da amostragem de fato realizada. Assim, sem a indicação, no sistema PesqEle, de quantos eleitores foram consultados em cada um dos distritos apontados e nos bairros da sede, bem como dos percentuais de gênero, idade, instrução e nível econômico obtidos na amostra final, a confiabilidade da pesquisa fica efetivamente maculada, em virtude da ausência de informação essencial a aferir sua validade.
Diante deste cenário, em razão da não complementação dos dados exigidos na norma eleitoral tempestivamente, é forçosa a declaração de não registro das pesquisas eleitorais n. GO-02275 e GO-05804/2020, nos termos do art. 2º, § 7º, da Resolução TSE n. 23.600/2019, e por consequência, a proibição de sua divulgação”, pontua.
Na sentença, o juiz Lucas julga:
Desta maneira, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos pelo representante para: DECLARAR NÃO REGISTRADA a pesquisa eleitoral GO-02275/2020 e a GO-05804/2020, na forma do art. 2º, §7º, da Resolução TSE n. 23.600/2019, e DETERMINAR que retirem todas as publicações a elas relacionadas e se abstenham de divulgá-las novamente, sob pena de, com esta conduta, incorrer na sanção pecuniária prevista no art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/2019 (“a divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações constantes do art. 2º desta Resolução sujeita os responsáveis à multa no valor de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00”)
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, caberá às instituições de pesquisa proceder ao cancelamento do registro das pesquisas eleitorais em referência perante o TSE.
Formosa, datado e assinado digitalmente.
O prefeito Gustavo Marques não comentou a decisão nas suas redes sociais se pretende recorrer. Mais informações, a matéria será atualizada.
Atualização 1: O prefeito Gustavo Marques não é parte no processo, só o seu pai, que é o contratante da pesquisa, o que foi considerado legal. Mesmo assim, a pesquisa será retirada do ar.
Confira a decisão completa:
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