PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
CÓDIGO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Minuta de Lei Complementar para Consulta Pública
04 de março de 2011 a 30 de março de 2011
CÓDIGO RETIRADO DO SITE DA PREFEITURA, NO ENTANO ENCONTRA-SE DESATUALIZADO
O
Secretário Municipal do Meio Ambiente, Pedro Henrique Mendes Ferreira, no uso
de suas atribuições, coloca à disposição, solicita a apreciação e espera
recolher subsídios da comunidade formosense sobre esta minuta de Lei
Complementar que cria o Código Municipal do Meio Ambiente, tendo em vista a
construção participativa e a subsequente normatização do Sistema Municipal de
Meio Ambiente – SIMMA.
O presente
Código Municipal de Meio Ambiente compreende e expressa o conteúdo integral da
Política Municipal do Meio Ambiente, da Secretaria Municipal do Meio Ambiente,
do Conselho Municipal do Meio Ambiente e do Fundo Municipal do Meio Ambiente,
instrumentos essenciais para o regulamento das ações ambientais no Município de
Formosa, Estado de Goiás.
Esta minuta
de Lei Complementar encontra-se aberta à avaliação cidadã no site da Prefeitura
Municipal de Formosa no período de 20 de fevereiro a 19 de março de 2011.
Comentários, críticas, sugestões e/ou solicitações de consultas públicas com
segmentos específicos devem ser encaminhadas ao Secretário Municipal do Meio
Ambiente, Pedro Henrique Mendes Ferreira, por meio de email: smaformosa@gmail.com e ferreirascontabilidade@hotmail.com, ou pelo
telefones: (61) 9821-6800 e .(61) 3981-1071.
MINUTA – TEXTO
SEM VALOR LEGAL
DISPONIBILIZADO
APENAS PARA A CONSULTA PÚBLICA
LEI COMPLEMENTAR Nº.............
DE ............................DE .................... DE 2011
“Cria o Código Municipal do Meio
Ambiente; Dispõe sobre o Sistema Municipal do Meio Ambiente – SIMMA; Estrutura
a Política Municipal do Meio Ambiente;
Normatiza a Secretaria Municipal do
Meio Ambiente; Institui o Conselho Municipal do Meio Ambiente, regula o Fundo
Municipal do Meio Ambiente, e altera a Lei n.º 168/08, de 04 de julho de 2008”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVA E O PREFEITO
MUNICIPAL DE FORMOSA SANCIONA A PRESENTE LEI:
TÍTULO I
DO CÓDIGO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Capítulo I – Da
Atribuição
Art. 1 – O Código Municipal do Meio Ambiente
estrutura os fundamentos do Sistema Municipal do Meio Ambiente – SIMMA, da
Política Municipal do Meio Ambiente, da Secretaria Municipal do Meio Ambiente,
do Conselho Municipal do Meio Ambiente e do Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Capítulo II –
Da Missão
Art. 2 –
O Código Municipal do Meio Ambiente tem por missão criar as normas e mecanismos
de normatização das relações do Poder Público Municipal com seus cidadãos e
suas cidadãs, com as instituições públicas e/ou privadas e com tudo o que tenha
interesse e/ou impacto no Meio Ambiente do Município.
Capítulo III –
Do Objetivo
Art. 3 – O principal objetivo do Código
Municipal do Meio Ambiente é criar e garantir a implantação dos instrumentos e
mecanismos que assegurem a plena defesa do interesse coletivo na conservação,
preservação, fiscalização, controle, melhoria e recuperação das áreas
degradadas e da qualidade do Meio Ambiente no Município, nos termos e em
consonância com as premissas de um modelo de desenvolvimento sustentável, ou
seja: socialmente justo, economicamente viável e ambientalmente
sustentável.
Capítulo IV –
Da Nomenclatura
Art. 4 –
Para efeitos da ampla publicidade, transparência e compreensão comum, o Código
Municipal do Meio Ambiente adota conceitos gerais e nomenclatura própria
conforme registro no Anexo I deste documento.
TÍTULO II
DO SISTEMA
MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE – SIMMA
Capítulo I – Da
Atribuição
Art. 5 – O Sistema Municipal de Meio Ambiente –
SIMMA tem por atribuição principal integrar as instituições, órgãos, entidades,
instrumentos, mecanismos, planos, ações e atividades em um complexo dinâmico e
integrado de soluções para a condução da Política Municipal do Meio Ambiente no
Município de Formosa.
Capítulo II –
Da Composição
Art. 6 – O SIMMA é composto por um conjunto de
instituições, entidades, instrumentos, mecanismos, planos, ações e atividades
estruturadas nos principais órgãos responsáveis pela condução da Política Municipal do Meio Ambiente no
Município, conforme disposto nos termos deste Código, incluindo:
I
– Secretaria Municipal do Meio Ambiente – Órgão
de articulação, coordenação, execução e controle da Política Ambiental do Meio
Ambiente no Município.
II
– Conselho Municipal do Meio Ambiente – Órgão
colegiado autônomo de caráter consultivo, responsável por ações de orientação,
acompanhamento e monitoramento da Política Municipal de Meio Ambiente.
III
– Setor Público – Conjunto de órgãos e
instituições públicas das três esferas de poder – executivo, legislativo e
judiciário a nível federal, estadual e municipal.
IV
– Setor Privado – Empresas com relevante
contribuição para o Meio Ambiente ou com o Meio Ambiente como objeto de sua
ação empresarial.
V
– Terceiro Setor – Associações
Civis, Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público e/ou Fundações de direito privado, sem fins lucrativos e,
para efeitos deste Código, com missão estatutária e/ou ações voltadas para a
conservação, preservação, educação, informação, conscientização e outras ações
e/ou atividades voltadas para a defesa do Meio Ambiente em Formosa.
Parágrafo Único – Os órgãos e entidades que
compõem o Sistema Municipal do Meio Ambiente deverão atuar de forma harmônica e
integrada, sob a coordenação executiva da Secretaria Municipal do Meio
Ambiente.
TÍTULO III
DA POLÍTICA
MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Capítulo I –
Dos Princípios
Art. 7 – A Política Municipal do Meio Ambiente
orienta-se pelos seguintes princípios:
I – Promoção
da qualidade de vida e do desenvolvimento integral do ser humano em harmonia
com o Meio Ambiente.
II – Racionalização
do uso dos recursos ambientais, naturais ou não.
III – Proteção
incondicional do patrimônio natural e socioambiental.
IV – Proteção
e/ou recuperação das áreas ameaçadas, degradadas ou em processo de degradação.
V – Promoção
da educação, conscientização, disseminação de informação e/ou troca de
conhecimento sobre a qualidade de vida e o meio ambiente.
VI –
Defesa da função social e ambiental da
propriedade.
VII – Direito
de regulamentação da cobrança de indenização por danos ambientais causados à
sociedade, à natureza, ao patrimônio e/ou ao Meio Ambiente.
VIII – Promoção de um modelo de desenvolvimento
sustentável voltado para a promoção da qualidade de vida das gerações presentes
e futuras.
Capítulo II – Dos Objetivos Art. 8
– São objetivos da Política Municipal do Meio Ambiente:
I
– Articular
e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do
Município entre si e/ou com aqueles dos órgãos federais e estaduais, quando
necessário.
II
–
Identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as
funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos
e usos compatíveis.
III
–
Compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação da
qualidade do Meio Ambiente e do ecossistema.
IV– Promover atividades produtivas, sociais e/ou
ambientais compatíveis com o desenvolvimento sustentável.
V – Fiscalizar e/ou controlar a produção,
extração, comercialização, transporte e/ou o emprego de materiais, bens e
serviços, métodos e técnicas que comprometam a qualidade de vida e o Meio
Ambiente.
VI – Estabelecer e/ou adotar normas, critérios e
padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental, bem como normas
relativas ao uso e manejo de recursos ambientais, naturais ou não, adequando-os
permanentemente em face da lei e de inovações tecnológicas.
VII – Preservar
e conservar as áreas protegidas no Município.
VIII –
Estimular o desenvolvimento de pesquisas e o uso adequado de recursos
ambientais, naturais ou não.
IX –
Estimular o desenvolvimento e o uso
adequado dos recursos ambientais, naturais ou não.
X – Promover
a educação ambiental na sociedade e em articulação com a rede de ensino municipal.
XI – Realizar
o Zoneamento Econômico e Ecológico do Município.
Capítulo III –
Dos Instrumentos
Art. 9 – São instrumentos da Política
Municipal do Meio Ambiente ancorada no modelo de desenvolvimento sustentável:
I – Zoneamento
Econômico e Ecológico – ZEE do Município.
II – Parques,
Reservas e espaços territoriais especialmente protegidos.
III – Mecanismos de Avaliação, Fiscalização,
Monitoramento e Controle do Impacto Ambiental incluindo, mas não se limitando
a: Diagnósticos e Cadastros Ambientais; Monitoramento Ambiental; Licenciamento
Ambiental.
IV – Plano
Diretor de Arborização e Áreas Verdes.
V – Plano
Municipal de Resíduos Sólidos.
VI – Programa
Municipal de Coleta Seletiva. VII – Programa
de Ecocréditos.
IX– Conselho
Municipal do Meio Ambiente.
X – Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Parágrafo Primeiro – Os espaços territoriais
especialmente protegidos, sujeitos a regime jurídico especial, são os definidos
neste Capítulo, cabendo ao Município sua delimitação, quando não definidos em
Lei.
Parágrafo Segundo – São espaços territoriais
especialmente protegidos:
I – As
Áreas de Preservação Permanente:
a. As
nascentes, as matas ciliares e as faixas marginais de proteção das águas
superficiais e/ou submersas.
b. As
áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente
conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas que servem de pouso, abrigo ou
reprodução de espécies migratórias.
c. As
elevações rochosas de valor paisagístico e a vegetação rupestre de
significativa importância ecológica.
d. As
demais áreas declaradas pela lei 12.596 de 15 de março de 1995. (Lei Florestal
do Estado de Goiás).
II – As
Unidades de Conservação, criadas por ato do Poder Público e definidas segundo
as seguintes categorias estabelecidas na Lei Federal Nº 9.985 de 18 de julho de
2000, quais sejam:
a. Unidades
de Proteção Integral: Estação Ecológica,
Reserva Biológica, Parque Municipal, Monumento Natural, Refúgio de Vida
Silvestre.
b. Unidades
de Uso Sustentável: Área de Proteção Ambiental (APA), Área de Relevante
Interesse Ecológico, Floresta Municipal; Reserva Extrativista, Reserva de
Fauna, Reserva de Desenvolvimento
Sustentável e Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN)
c. Ainda
se incluem entre áreas protegidas as terras indígenas e as terras onde se
encontrem remanescentes de Quilombos.
III
– As áreas verdes públicas, particulares e
especiais, com vegetação natural e/ou reflorestadas regulamentadas por ato do
Poder Público Municipal.
Parágrafo Terceiro – Caberá à Secretaria
Municipal do Meio Ambiente a definição das formas de reconhecimento de Áreas
Verdes e das Unidades de Conservação de Domínio Particular, para fins de
integração ao Sistema Municipal de Unidades de Conservação e ao Sistema
Municipal do Meio Ambiente.
Capítulo IV –
Da Implementação
Art. 9 – Cabe ao Município a implementação da
Política Municipal do Meio Ambiente, sob a coordenação e responsabilidade da
Secretaria Municipal do Meio Ambiente, observando-se a orientação, o
aconselhamento e o apoio do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
TÍTULO IV
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Capítulo I – Da
Responsabilidade
Art. 10 – A Secretaria Municipal de Meio
Ambiente é o órgão responsável pela articulação, coordenação, controle e
execução da Política Municipal de Meio Ambiente, com as atribuições e
competências definidas neste Código.
Capítulo II –
Dos Princípios
Art. 11 – Os atos da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente serão sempre públicos, divulgados pelo Poder Público Municipal e
pautados pelos princípios da publicidade, da ética e da transparência.
Capítulo III – Das Atribuições Art. 12 – São atribuições da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente:
I
– Executar a Política Municipal de Meio Ambiente.
II
– Participar do planejamento das políticas
públicas do Município.
III
–
Elaborar e executar o Plano de Ação de Meio Ambiente, com suas
respectivas atividades, metas e proposta orçamentária.
IV
– Coordenar as ações dos órgãos integrantes da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
V
– Exercer o controle, o monitoramento e a avaliação
dos recursos naturais do Município.
VI
–
Realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos
prestadores e prestadoras de serviços com potencial e/ou que efetivamente sejam
poluidores ou poluidoras ou degradadores ou degradadoras do Meio Ambiente.
VII
– Manifestar-se mediante estudos e pareceres
técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população do Município.
VIII
– Promover
a educação ambiental e o desenvolvimento sustentável.
IX
–
Articular-se com organismos federais, estaduais, municipais, setor
privado e organizações não governamentais para a execução coordenada e a
obtenção de financiamentos para implantação de programas relativos ao
desenvolvimento sustentável, à preservação, conservação e recuperação dos
recursos ambientais, naturais ou não
X
–
Coordenar a gestão do Fundo Municipal do Meio Ambiente, nos aspectos
técnicos,
administrativos e financeiros
XI
– Apoiar
as ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental
entre os objetivos
XII
– Propor a criação e gerenciar as unidades de
conservação, implementando planos de manejo
XIII
–
Instituir normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e
métodos para o uso dos recursos ambientais do Município
XIV
–
Licenciar a instalação, a operação (funcionamento) das obras e
atividades consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras
do meio ambiente
XV
– Desenvolver com a participação dos órgãos e
entidades do SIMMA, o zoneamento ambiental
XVI
– Fixar
diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo
urbano, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da
coleta e disposição dos resíduos
XVII
–
Coordenar a implantação de Áreas verdes e promover sua avaliação e
adequação
XVIII– Atuar em caráter permanente, na recuperação
de áreas e recursos ambientais poluidores/as ou degradadores/as.
XIX –
Determinar a realização de estudos prévios de impacto ambiental.
XX – Prestar apoio técnico, administrativo e
financeiro ao CMMA.
XXI – Prestar apoio técnico e administrativo ao
Ministério Público, nas suas ações institucionais em defesa do meio ambiente.
XXIII –
Elaborar, estabelecer parcerias e/ou endossar projetos ambientais de interesse
do Município.
XXIV –
Manter intercâmbios e/ou convênios com órgãos municipais, estaduais, federais e
com entidades do setor privado ou do terceiro setor, sempre e quando de
interesse da Política Municipal do Meio Ambiente.
XXV –
Diligenciar, a partir de informação ou notificação de medida ou ação causadora
de impacto ambiental, para que o órgão competente providencie sua apuração e
determine as providências cabíveis.
Capítulo IV –
Da Promoção do Desenvolvimento Sustentável
Art. 13 – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente tem por
norte a promoção do desenvolvimento sustentável, em especial:
I-
A promoção da Coleta Seletiva e da Reciclagem de
Resíduos.
II-
A educação para o Consumo Sustentável.
III-
A Agenda Ambiental na administração pública.
IV-
As Compras Públicas Sustentáveis.
V-
A promoção da produção econômica sustentável –
agricultura familiar, ecológica e orgânica, construção, produção industrial e
comércio sustentável.
Capítulo V —
Dos Padrões de Emissão de Qualidade Ambiental
Art. 14 – Compete à Secretaria Municipal do Meio
Ambiente efetuar o controle dos padrões de qualidade ambiental ou seja,
dos os valores de concentrações máximas
toleráveis no ambiente para cada poluente de modo a resguardar a saúde humana,
a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral, conforme
os padrões e parâmetros de emissão estabelecidos pelos Poderes Públicos
Estaduais e Federais.
Parágrafo Único – Por Padrão de Emissão
compreende-se como o limite Máximo estabelecido para lançamento de poluente por
fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o
bem-estar da população, bem como ocasionar danos à fauna, as atividades
econômicas e ao meio ambiente em geral.
Capítulo VI –
Dos Impactos Ambientais
Art. 15 – Compete à Secretaria do Meio Ambiente
monitorar o impacto ambiental ou seja, toda e qualquer alteração das
propriedades físicas, químicas e biológicas do Meio Ambiente, causada por
qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que
direta ou indiretamente afetem:
I
– A saúde, a segurança e o bem-estar da
população.
II
– As atividades sociais e econômicas;
III
– A biota;
IV
– As condições estéticas e sanitárias do meio
ambiente; V – A qualidade e quantidade dos recursos ambientais;
VI – Os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das
populações.
Parágrafo Ùnico – Para efeitos deste Código, a avaliação
de impacto ambiental é resultante do conjunto de instrumentos e procedimentos à
disposição do Poder Público Municipal que possibilita a analise e interpretação
de impactos sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia e o equilíbrio
ambiental.
Capítulo VII –
Do Licenciamento Ambiental
Art. 16 –
Compete à Secretaria Municipal do Meio Ambiente assegurar que todas as pessoas
físicas ou jurídicas e todas as entidades das administrações públicas federal,
estadual e municipal, localizadas no município de Formosa, cujas atividades
utilizem recursos primários ou secundários e possam ser causadoras efetivas ou
potenciais de poluição ou degradação ambiental submetamse ao ao Licenciamento
Ambiental Municipal nos termos da legislação vigente.
Art. 17 – Compete à Secretaria Municipal do
Meio Ambiente garantir que todos os estudos necessários ao processo e
Licenciamento, tais como: Estudos de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), Plano de
Gestão Ambiental (PGA) Plano de Controle Ambiental (PCA). Relatório Ambiental
Simplificado (RAS), Plano de Manejo, Plano de Recuperação de
Áreas Degradadas (PRAD), Declaração de Viabilidade Ambiental (DVA) sejam
realizados por profissionais legalmente habilitados/as e sempre a expensas do
empreendedor ou da empreendedora conforme Artigo 111 da Resolução CONAMA
237/1997.
Parágrafo Primeiro – As licenças de qualquer
espécie de origem federal ou estadual não excluem a necessidade de
licenciamento pelo órgão competente da Secretaria Municipal do Meio Ambiente,
nos termos deste Código.
Parágrafo Segundo – As licenças ambientais
emitidas por meio da Secretaria Municipal do Meio Ambiente encontram-se
listadas no Anexo II deste Código Municipal do Meio Ambiente.
Parágrafo Terceiro – Todas as licenças
concedidas anterior à data desta Lei deverão ser renovadas, adequando-se a este
Código, sem prejuízos para o/a solicitante.
Capítulo VIII –
Da Auditoria Ambiental
Art. 18 – Para os efeitos deste Código,
denomina-se Auditoria Ambiental o desenvolvimento de um processo documentado de
inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais e específicas de
funcionamento de atividades ou desenvolvimento de obras, causadores de impacto
ambiental, com o objetivo de:
I- Verificar
os níveis efetivos ou potenciais de poluição e degradação ambiental provocados
pelas atividades ou obras auditadas.
II- -
Verificar o cumprimento de normas ambientais federais, estaduais e municipais.
III- Examinar a
política ambiental adotada pelo empreendedor, bem como o atendimento aos
padrões legais em vigor, objetivando preservar o meio ambiente e a sadia
qualidade de vida.
IV-
Avaliar os impactos sobre o meio ambiente
causado por obras ou atividades auditadas. V- Analisar as condições de operação
e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle das fontes poluidores e
degradadoras.
VI-
Examinar, através de padrões e normas de
operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção
do meio ambiente.
VII-
Identificar riscos de prováveis acidentes e de
emissões continua que possam afetar, direta ou indiretamente, a saúde da
população residente na área de influência;
VIII-
Analisar as medidas adotadas para a correção de
não conformidades legais detectadas em auditorias ambientais anteriores, tendo
como objetivo e preservação do meio ambiente e a sadia qualidade de vida.
Parágrafo Primeiro – A Secretaria Municipal do
Meio Ambiente poderá determinar aos ou às responsáveis pela atividade efetiva
ou potencialmente poluidora ou degradadora a realização de auditorias
ambientais conforme diretrizes e prazos
específicos.
Parágrafo Segundo – As auditorias ambientais
serão realizadas por conta e ônus da empresa a ser auditada, por equipe técnica
ou empresa de sua livre escolha, devidamente cadastradas no órgão ambiental
municipal e acompanhadas, a critério da SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
por servidor público, técnico da área de meio ambiente.
Parágrafo Terceiro – Deverão, obrigatoriamente,
realizar auditorias ambientais periódicas, as atividades de elevado potencial
poluidor e degradador, dentre as quais:
I – Atividades
extratoras ou extrativistas de recursos naturais
II – As
instalações destinadas à estocagem de substâncias tóxicas e perigosas
III – As
instalações de processamento e de disposição final de resíduos tóxicos ou
perigosos IV – As instalações
industriais, comerciais ou recreativas, cujas atividades gerem poluentes em
desacordo com critérios, diretrizes e padrões normatizados.
Parágrafo Quarto – O não atendimento da
realização da auditoria sujeitará à infratora a pena pecuniária, sendo essa,
nunca inferior ao custo da auditoria, que será promovida por instituição ou
equipe técnica designada pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, as
penalidades legais já previstas.
Capítulo IX –
Do Monitoramento
Art. 19 – O monitoramento ambiental consiste
no acompanhamento da qualidade e disponibilidade dos recursos ambientais, como
objetivo de:
I- Aferir
o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de emissão.
II- Controlar
o uso e a exploração de recursos ambientais.
III- Avaliar os
efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de
desenvolvimento econômico e social.
IV-
Acompanhar o estágio populacional de espécies de
flora e fauna, especialmente as ameaçadas de extinção e em extinção.
V- Subsidiar
medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios
críticos de poluição.
VI-
Acompanhar e avaliar e recuperação de
ecossistemas ou áreas degradadas. VII- Subsidiar a tomada de decisão quanto à
necessidade de autoria ambiental.
Capítulo X – Do
Sistema Municipal de Cadastros Ambientais
Art. 20 – O Sistema Municipal de Cadastros
Ambientais será organizado, mantido e atualizado sob responsabilidade da
Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Art. 21 – As pessoas físicas ou jurídicas,
inclusive as empresas e entidades públicas, da administração indireta, cujas
atividades sejam potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras, ficam
obrigadas a realizarem o Cadastro Ambiental Municipal.
TÍTULO V
DO CONSELHO
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Capítulo I – Da
Qualificação
Art. 22 – O Conselho Municipal do Meio
Ambiente é órgão colegiado autônomo de caráter consultivo do Sistema Municipal
de Meio Ambiente.
Capítulo II –
Da Missão
Art. 23 – O Conselho Municipal do Meio
Ambiente tem por missão acompanhar, orientar, sugerir, apoiar, monitorar a
implementação da Política Municipal do Meio Ambiente por parte da Secretaria
Municipal do Meio Ambiente e dos demais órgãos do Poder Público.
Capítulo III –
Da Composição
Art. 24 – O Conselho Municipal de Meio Ambiente é órgão
consultivo de natureza paritária, composto por até 25 membros efetivos sendo
metade menos um de seus membros formados por representações do Poder Público Municipal para um mandato de
dois anos, sendo permitida a recondução
Art. 25 – As vagas do Conselho Municipal do
Meio Ambiente distribuem-se da seguinte forma:
I- 01
vaga destina-se ao Secretário Municipal do Meio Ambiente ou à Secretária
Municipal do Meio Ambiente, membro nato/a do Conselho e a quem cabe o voto de
qualidade.
II- 11
vagas destinam-se a membros dos poderes públicos, por indicação do Prefeito
Municipal.
III- 13
vagas destinam-se a membros não vinculados aos poderes públicos, subdivididos
da seguinte forma:
a.
07 vagas ficam reservadas para as organizações
do terceiro setor, incluindo as associações civis, organizações da sociedade
civil de interesse público e fundações.
b.
06 vagas para representações do setor privado,
incluindo empresas com missão estatutária vinculada ao Meio Ambiente, ou que
preste relevantes serviços ao Meio Ambiente e/ou representações ou Conselhos
vinculados ao Empresariado.
Parágrafo
Primeiro – As vagas do terceiro setor e do setor privado serão
reenchidas mediante expressão de interesse das partes interessadas, mediante
solicitação formal à Secretaria Municipal
do Meio Ambiente.
Parágrafo Segundo – Em caso de uma expressão
de interesse superior ao número de vagas para o terceiro setor e para o setor
privado, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente fará e tornará pública a
escolha dos membros selecionados/as por uma Comissão de Seleção especialmente constituída
para esta finalidade.
Parágrafo Terceiro – A participação no
Conselho Municipal do Meio Ambiente se dará sempre em caráter institucional e
não individual, sendo o mandato considerado como serviço relevante para o Município, estando
portanto vedada toda e qualquer forma de remuneração.
Capítulo II –
Da Gestão
Art. 26 – A Gestão do Conselho Municipal do Meio
Ambiente será feita por uma Diretoria
Paritária, composta por cinco membros efetivos e dois suplentes.
Art. 27 – A Diretoria do Conselho Municipal do
Meio Ambiente é composta por um/a
Presidente; dois ou duas vice-presidentes, um/a secretário e um tesoureiro ou tesoureira.
Parágrafo Primeiro – A Presidência do Conselho
Municipal do Meio
Ambiente caberá sempre a um/a representante do terceiro
setor, ficando uma das vice-presidências
para o poder público e a outra para o setor privado.
Parágrafo Segundo – O/a
Secretário/a Municipal do Meio Ambiente é membro nato da Diretoria do Conselho, a quem caberá sempre o voto de
qualidade.
Parágrafo Terceiro – Perderá o mandato, o
membro do Conselho Municipal de Meio Ambiente que faltar a três reuniões
consecutivas ou a cinco reuniões alternadas, sem as devidas justificativas
apresentadas por escrito ao Presidente do Conselho, e aprovadas pelo plenário.
Parágrafo Quarto – Em caso de vacância, os
membros restantes do Conselho Municipal do Meio Ambiente indicarão e aprovarão
por voto de maioria simples (metade mais um/a) em sessão plenária as
substituições correspondentes.
Parágrafo Quinto – Não poderá ser membro do
Conselho Municipal de Meio Ambiente pessoa jurídica e/ou seu representante que
com passivo ambiental e/ou condenada por crime ambiental.
Capítulo III –
Do Funcionamento
Art. 28 – O Conselho Municipal de Meio
Ambiente reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente
quando convocado pelo Presidente ou por metade mais um de seus membros
titulares.
Art. 29 – As sessões plenárias do Conselho Municipal de
Meio Ambiente serão convocadas e publicizadas no site da Prefeitura Municipal e
por meio de correspondência aos conselheiros/as com antecipação de oito dias
úteis.
Art. 30 – O quorum das Reuniões Plenárias do
Conselho será de 1/3 (um terço) de seus membros para a abertura das sessões em
primeira convocação e do número presente em segunda convocação, requerendo-se
maioria simples (metade mais uma/a membro presente ) para deliberações.
Parágrafo Primeiro
– As sessões do Conselho Municipal do Meio Ambiente sempre serão
públicas, permitida a manifestação oral
de observadores/as, sempre e quando de acordo com as regras de
participação do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Parágrafo Segundo - O Conselho Municipal de
Meio Ambiente poderá solicitar ao Executivo Municipal a constituição, por
decreto, de comissões especiais integradas por técnicos/as conforme necessidade
específica de assegurar a manutenção das políticas governamentais de proteção ao
Meio Ambiente.
Art. 31 – O suporte administrativo e técnico
indispensável para as instalações do Conselho Municipal do Meio Ambiente será
fornecido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Capítulo IV – Das Atribuições Art. 32 –
São atribuições do Conselho Municipal de Meio Ambiente:
I – Contribuir na formulação da política ambiental do
município de Formosa e acompanhar a sua execução, promovendo orientações,
quando entender necessário.
II– Aprovar normas, critérios, parâmetros, padrões e índices
de qualidade ambiental, bem como
métodos para uso dos recursos ambientais do município, observadas as
legislações municipal, estadual e federal;
III – Analisar e aprovar, anualmente o plano de aplicação
dos recursos do Fundo municipal de Meio Ambiente.
IV– Opinar sobre a realização de estudos e alternativas das
possíveis conseqüências ambientais referentes aos projetos públicos e privados
apresentados requisitando das entidades ou órgãos envolvidos, as informações
necessárias.
V– Propor ao executivo municipal, áreas prioritárias de ação
governamental relativo ao Meio Ambiente, visando à preservação e melhoria da
qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico.
VII
– Analisar e aprovar, anualmente, o Relatório de
Qualidade do Meio Ambiente.
VIII
– Definir os critérios para a programação,
execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Meio Ambiente e
acompanhar a movimentação e o destino dos recursos.
IX
– Acompanhar e apreciar quando solicitado pela
secretaria municipal de turismo e Meio Ambiente os licenciamentos ambientais no
município.
X
– Propor e incentivar ações de caráter
educativo, para conscientização pública visando a proteção, conservação,
recuperação e melhoria do Meio Ambiente.
XI
- Apreciar quando solicitado pela secretaria
municipal de Meio Ambiente, Termo de Referencia e Estudos Prévios de Impacto
Ambiental que vierem a ser apresentados no processo de licenciamento.
XII
– Analisar propostas de projetos de lei de
relevância ambiental de iniciativa do Poder Executivo, antes de ser submetida à
deliberação da Câmara Municipal.
XIII
– Propor critérios básicos e fundamentados para
elaboração do zoneamento ambiental, podendo referendar ou não a proposta
encaminhada pelo órgão ambiental municipal competente. XIV – Aprovar o plano de
manejo e as atividades que impliquem em intervenções significativas em Unidades
de Conservação existentes ou que vierem a ser criadas.
XV – Aprovar os pedidos de suspensões temporárias de multas, nos casos em que o infrator
se propuser a recuperar o dano causado ou a executar ação compensatória do dano
ambiental. XVI – Firmar convênios ou contratos com entidades públicas ou
privadas e com profissionais habilitados/as para:
a.
Elaborar ou avaliar os termos de referência em
observância com as características do empreendimento e do Meio Ambiente a ser
afetado, definindo os documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes ao
respectivo processo de licenciamento.
b.
Proceder ao exame técnico e emissão de parecer
quando solicitados pelos órgãos federal ou estadual, referentes a procedimento
de licenciamento de suas respectivas competências.
c.
Analisar os documentos, projetos e estudos
ambientais necessários para a obtenção da licença ambiental.
XVII – Elaborar e aprovar seu regimento interno.
TÍTULO VI
DO FUNDO
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 33 – O Município manterá o Fundo
Municipal do Meio Ambiente (FUMMA), com objetivo de melhorar a qualidade do
Meio Ambiente, custear despesas para manutenção da estrutura ambiental,
contratar prestadores/as de serviços técnicos e adquirir os equipamentos necessários
à boa implementação da Política Municipal do Meio Ambiente.
Art. 34 – Fica criado o Fundo Municipal do
Meio Ambiente, de natureza contábil especial, com a finalidade de concentrar,
captar e destinar recursos para projetos de interesse ambiental e na busca de
soluções e alternativas para o desenvolvimento e preservação do Meio Ambiente
na área do Município de Formosa.
Art. 35 – Os recursos provenientes de taxas,
multas e compensações ambientais de qualquer natureza serão obrigatoriamente
depositados no FUMMA.
TÍTULO VII
DO PLANO
DIRETOR DE ARBORIZAÇÃO E ÁREAS VERDES
Capítulo I – Do
Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes
Art. 36 –
São objetivos, dentre outros, do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes
estabelecer as diretrizes para:
I – A arborização de ruas, comportando programas de plantio,
manutenção e monitoramento.
II– As áreas verdes públicas, compreendendo programas de
implantação e recuperação, de manutenção e de monitoramento.
III
– As áreas verdes particulares, consistindo de
programas de uso público, de recuperação e proteção de encostas e de
monitoramento e controle.
IV
– As unidades de conservação, englobando
programas de plano de manejo de fiscalização e de monitoramento.
Capitulo II –
Da Educação Ambiental
Art. 37 - A
educação ambiental, em todos os níveis de ensino da rede municipal e a
conscientização pública para a preservação e conservação do meio ambiente, são
instrumentos essenciais e imprescindíveis para a garantia do equilíbrio
ecológico e da sadia qualidade de vida da população de Formosa.
TITULO VIII
DO CONTROLE
AMBIENTAL
Capítulo I – Da
Qualidade Ambiental e do Controle da Poluição
Art. 38 - É vedado o lançamento ou a liberação
nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia,
que cause comprovada poluição ou degradação ambiental, ou acima dos padrões
estabelecidos pela legislação.
Capítulo II –
Da Exploração de Recursos Naturais
Art. 39 – A extração mineral de saibro, areia,
argila e demais minerais, no município de Formosa,
somente será autorizada com licenciamento ambiental emitido pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente.
Art. 40 – A
exploração de jazidas das substâncias minerais dependerá sempre de EIA/RIMA
para o seu licenciamento, bem como a apresentação de projeto de recuperação da
área degradada.
Art. 41 – O
licenciamento Ambiental Municipal somente será emitido após liberação de
licenciamento da área pelo DNPM (Departamento Nacional de Produção Mineral).
Capítulo III –
Do Ar
Art. 42 – Na implementação de controle da
poluição atmosférica no município de Formosa, deverá ser observada a seleção de
áreas mais propicias à dispersão atmosférica para a implantação de fontes de
emissão, quando do processo de licenciamento e a manutenção de distancias
mínimas em relação a outras instalações urbanas, em particular hospitais,
creches, escolas, residências e áreas naturais protegidas.
Art. 43 - Fica vedada a queima ao ar livre de
materiais que comprometam de alguma forma o meio ambiente ou a sadia qualidade
de vida.
Capitulo IV –
Da Água
Art. 44 - A Política Municipal de Controle de Poluição e
Manejo dos Recursos Hídricos objetiva:
I -
Proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população;
II -
Proteger, conservar e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção
para as áreas de nascentes.
III
- Reduzir progressivamente, a toxicidade e as
quantidades dos poluentes lançados nos corpos d´água.
IV
- Compatibilizar e controlar os usos efetivos e
potenciais da água, tanto qualitativa quanto quantitativamente.
Capítulo V – Do
Solo
Art. 45 -
A proteção do Solo no Município visa;
I -
Garantir o uso racional do solo urbano, através dos instrumentos de gestão
competentes, observadas as diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor
Urbano.
II -
Garantir a utilização do solo cultivável, através de adequado planejamento,
desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos.
III -
Priorizar o controle de erosão e o reflorestamento das áreas degradadas.
Art. 46 - O Município deverá implantar
adequado sistema de coleta, tratamento e destinação dos resíduos sólidos
urbanos, incluindo a coleta seletiva, reciclagem, compostagem e outras técnicas
que promovem.
Art. 47 - A
Secretaria Municipal de Meio Ambiente emitirá o Parecer Técnico Ambiental, para obtenção da Certidão de Uso e
Ocupação do Solo, para Licenciamento Ambiental no município de Formosa, após
vistoria ambiental obrigatória.
Capítulo VI –
Do Controle e da Emissão de Ruídos
Art. 48 -
O Controle da emissão de ruídos no Município visa garantir o sossego e bem
estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de
sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei ou
regulamento.
Art. 49 - Para os
efeitos deste Código consideram-se aplicáveis as seguintes definições;
I
- Poluição Sonora:
toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva, à
saúde, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas
nas normas competentes:
II
- Som: fenômeno físico provocado pela propagação
de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de freqüência de 16
Hz a 20 kHz e passível de excitar o aparelho auditivo humano;
III
- Ruídos: qualquer som que cause ou possa causar
perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou
fisiológicos negativos em seres humanos;
IV
- Zona Sensível a Ruídos: são as áreas situadas
no entorno de hospitais, escolas, creches, unidades de saúde, bibliotecas,
asilos e área de preservação ambiental.
Art. 50 - Compete à Secretaria Municipal de
Meio Ambiente:
I - Exercer o poder de controle
e fiscalização das fontes de poluição sonora. II - Aplicar sanções e
interdições previstas na legislação vigente.
III - Impedir a localização de estabelecimentos industriais,
fábricas, oficinas ou outros que produzam ou possam vir a produzir ruídos em
unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos.
Capítulo VII –
Do Controle da Poluição Visual
Art. 51 - A exploração ou utilização de
veículos de divulgação presente na paisagem urbana e visível nos logradouros
públicos poderá ser promovida por pessoas físicas ou jurídicas, desde que
autorizadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo Primeiro – A utilização de faixas e
outdoors poderá ser fixadas por pessoas físicas e jurídicas, desde que
autorizadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo Segundo – Todas as atividades que
industrializarem, fabrique ou comercializem veículos de divulgação ou seus
espaços, devem ser cadastrados no órgão competente.
Capítulo VIII –
Do Controle das Atividades Perigosas
Art. 52 – É dever do Poder Público controlar e
fiscalizar a produção, a estocagem, o transporte, a comercialização e a
utilização de substancias ou produtos perigosos, bem como as técnicas, os
métodos e as instalações de substâncias ou produtos perigosos.
Capítulo IX –
Do Transporte de Cargas Perigosas
Art. 53 - As operações de transporte, manuseio
e armazenagem de cargas perigosas no território do Município serão reguladas
pelas disposições deste Código e da norma ambiental competente.
Art. 54 - São consideradas cargas perigosas,
para os efeitos deste Código, aquelas constituídas por produtos ou substancias
efetiva ou potencialmente nocivas à população, aos bens e ao meio ambiente,
assim definidas e classificadas pela Associação Brasileira de Normas e Técnicas
– ABNT.
TITULO IX
DO PODER DE
POLÍCIA AMBIENTAL
Capítulo I – Do
Procedimento Administrativo
Art. 55 – A fiscalização do cumprimento das
disposições deste Código e das normas dele decorrentes será realizada por
agentes socioambientais e/ou agentes de proteção ambiental da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente.
Art. 56 – No
exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos e às agentes fiscais
credenciados/as o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos
estabelecimentos públicos ou privados.
Art. 57 – Mediante requisição do órgão
fiscalizado, o/a agente credenciado/a poderá se fazer acompanhar por força
policial no exercício da ação fiscalizadora.
Art. 58 – Aos e às agentes de proteção
ambiental credenciados/as, além da competência funcional, compete:
I
– Efetuar visitas e vistorias.
II
– Verificar a ocorrência da infração.
III
– Lavrar o auto correspondente, fornecendo cópia
ou autuado ou à autuada.
VI – Elaborar relatório de vistoria.
V – Exercer atividade orientadora visando à proteção
ambiental,
Art. 59 – A fiscalização e a aplicação de
penalidades de que tratam este Código dar-se-ão por meio de:
I –
Auto de constatação.
II –
Auto de Infração.
III –
Auto de apreensão.
IV –
Auto de embargo.
V –
Auto de interdição.
VI –
Auto de demolição.
Parágrafo Primeiro - Os autos
serão lavrados em três vias destinadas a: a. Ao autuado ou à autuada.
b. Ao
processo administrativo.
c. Ao
arquivo.
Parágrafo Segundo – Os termos utilizados neste
e nos demais capítulos deste Código encontramse definidos e registrados no
Anexo I, das Nomenclaturas deste Documento.
Art. 60 – Constatada a irregularidade, será
lavrada o auto correspondente, dele constatando:
I -
A qualidade da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo endereço.
II –
O fato constituído da infração e o local, hora e data respectivos.
III –
O fundamento legal da autuação.
IV – A
penalidade aplicada e, quando for o caso, o caso para a correção da
irregularidade.
V –
Nome, função e assinatura do/a autuante.
VI –
prazo para a apresentação da defesa.
Art. 61 – Na lavratura do auto as omissões ou
incorreções não acarretarão nulidade se do processo constar elementos
suficientes para determinação da infração e do infrator.
Art. 62 – A assinatura do/a infrator/a ou seu
representante não constitui formalidade essencial à validade do auto, nem
implica em confissão, nem a recusa constitui agravante.
Art. 63 – Do auto
será intimado o/a infrator/a:
I – pelo atuante, mediante assinatura do infrator, ou seu
representante; II – por via posta, fax ou telex, com prova de recebimento; III
– por edital, nas demais circunstâncias;
Parágrafo Único – O edital será publicado uma
única vez, em órgão de imprensa oficial, em jornal de circulação local, ou em
jornal de grande circulação.
Art. 64 – São critérios a serem considerados no julgamento
de infração:
I
– A maior ou menor gravidade.
II
– As circunstâncias atenuantes e as agravantes.
III
– Os antecedentes do infrator ou da
infratora.
Art. 65 – São consideradas circunstâncias atenuantes:
I –
O arrependimento eficaz do infrator ou da infratora, manifestado pela
espontânea reparação do dano em conformidade com normas, critérios e
especificações determinados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
II –
A comunicação prévia do infrator ou da infratora às autoridades competentes, em
relação a perigo iminente de degradação ambiental.
III –
A colaboração com os/as agentes e técnicos/as encarregados da fiscalização e do
controle ambiental.
IV – O
infrator ou a infratora não ser reincidente.
V –
Menor grau de compreensão e escolaridade do infrator ou da infratora. VI –
Assinatura de Termo de Ajuste de Conduta.
Art. 66 – São consideradas circunstâncias
agravantes:
I
– Cometer o infrator reincidência específica ou
infração continuada.
II
– Cometer a infração para obter vantagem
pecuniária.
III
– Coagir outrem para a execução material da
infração.
IV
– Ter a infração conseqüência grave ao meio
ambiente.
V
– Deixar de tomar providencia ao seu alcance,
quando tiver conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente.
VI
– Agir com dolo.
VII
– Infrigir sobre áreas sob proteção legal.
Capítulo II –
Das Penalidades
Art. 67 – Os sujeitos da infração ficam
sujeitos às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas independentemente:
I
– Advertência por escrito – em que o infrator ou a infratora será
intimado/a para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras
sanções;
II
– Multa simples – sendo o seu valor fixado no
regulamento desta Lei e corrigido periodicamente. III
– Apreensão – de produtos e subprodutos da fauna e
flora silvestres, instrumentos, apetrechos e equipamentos de qualquer natureza
na infração;
IV – Embargo ou
interdição – temporária de atividade até correção da irregularidade;
V
– Cassação de alvarás e licenças - e a conseqüente interdição definitiva
do estabelecimento autuado, a serem efetuadas pelos órgãos competentes do
Executivo Municipal;
VI – Proibição – de contratar com a Administração
Pública Municipal, pelo período de até 03 (três) anos.
VII – Reparação,
reposição ou reconstituição –
do recurso ambiental danificado, de acordo com suas características e com
as especificações definidas pelo órgão municipal competente; VIII – Demolição.
Parágrafo Primeiro – Quando o/a infrator/a praticar, simultaneamente, duas ou mais
infrações de natureza diversa, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente as multas e
penalidades relativas às penas combinadas.
Parágrafo Segundo – A aplicação das penalidades previstas neste
Código não exonera o/a infrator/a das cominações civis e penais cabíveis.
Art. 68 –
As penalidades poderão incidir sobre:
I
– O autor ou à autora.
II
– Ao mandante ou à mandante.
III
– A quem de qualquer modo ou forma concorra
à prática ilegal, ou dela se beneficie.
Art. 69 – As penalidades previstas neste
capítulo serão regulamentadas por lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Capítulo III –
Dos Recursos
Art. 70 – O autuado ou a autuada poderá
apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de ciência da
autuação.
Parágrafo Único – A impugnação mencionará:
I
– A autoridade julgadora a quem é dirigida.
II
– A qualificação do ou da impugnante.
III
– Os motivos de fato e de direito em que se
fundamentar.
IV
– Os meios de provas a que o/a impugnante
pretenda produzir, expostos os motivos que as justifiquem.
Parágrafo Primeiro - O processo será julgado
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da sua
lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação.
Parágrafo Segundo – É competente para o
julgamento dos processos administrativos relacionados às infrações ambientais
previstas neste Código:
I – Em
primeira instância, o Secretário ou Secretária do Meio Ambiente.
II – Em
segunda instância, o Conselho Municipal de Meio Ambiente, na forma que lhe é
atribuída pelo inciso XVIII do artigo 21 desta Lei.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 71 - Sem prejuízo do previsto no Código
Tributário Municipal, ficam instituídas por esta Lei, as Taxas de Licença
Ambientais, tendo como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou
prestação de serviços específicos e divisíveis, consubstanciado na concessão de
licença para a Instalação, Operação/ Funcionamento (LF) Registro,
Licenciamento, Averbação Limpeza de Pastagens e Transporte de Material Lenhoso,
a pessoas físicas e jurídicas que explorem qualquer atividades relacionadas ao
meio ambiente no território do Município.
Art. 72- São
Taxas Ambientais:
I - de Polícia:
a. Licença
Ambiental de Instalação (LI);
b. Licença
Ambiental de Operação/ Funcionamento (LF);
c. Licença
Ambiental Simplificada;
d. Licença
Ambiental para Desmatamento;
e. Licença
Ambiental para Limpeza de Pastagens.
II - de Serviços:
a.
Licença Ambiental Municipal para Averbação de
Reserva Legal;
b.
Licença Ambiental Municipal para Transporte de
Material Lenhoso.
Art. 73 - As Taxas a que refere o artigo
anterior serão calculadas de acordo com as Tabelas constantes do Anexo Único,
que fazem parte integrante deste Código e serão arrecadadas por ocasião do
licenciamento e da prestação dos serviços.
Art. 74 - Sujeito passivo das Taxas são as
pessoas físicas ou jurídicas que foram licenciadas pelo órgão competente do
Município e sujeitos à fiscalização ambiental, na forma deste Código.
Parágrafo Único – Além das Taxas de Polícia, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente
poderá cobrar taxas de expedientes e serviços diversos, as quais terão como
fato gerador a prestação de serviços públicos e divisíveis, prestados a quem as
requerer na condição de sujeito passivo ou contribuinte e será calculado na
forma do disposto em Tabela anexa ao Código Tributário Municipal.
Art. 75 - O Poder Executivo instituirá os
emolumentos e outros valores pecuniários necessários à aplicação desta Lei.
Art. 76 - Os projetos e planos ambientais
apresentados para a obtenção da Licença Municipal de Instalação, deverão estar
todos implantados e terão validade de 02 (dois) anos.
Art. 77 - A renovação das Licenças Municipais
de Instalação e Funcionamento deverá ser requerida com antecedência mínima de
120 dias da data da Licença anterior e o não cumprimento deste prazo torna o
empreendimento irregular perante a Secretária Municipal de Meio Ambiente
Art. 78 – As receitas arrecadadas com base na
aplicação desta lei integrarão ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, que será
movimentado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e fiscalizado pelo
Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. 79 - O Poder
Executivo providenciará as regulamentações necessárias ao presente Código no
prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação.
Art. 80 – Aplica-se a este Código, no que
couber e for omisso, as disposições da
legislação ambiental federal e estadual inclusive as contidas em Resoluções do
Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA e do Ministério das Cidades, no
tocante a definições, conceitos e demais normas relativas à promoção, proteção,
recuperação e fiscalização do meio ambiente no território do Município.
Prefeitura
Municipal de Formosa
Gabinete
do Prefeito
Dado
aos xxxxx dias do mês de xxxxx de 2011
____________________________________
PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
NOMENCLATURA
O Código Municipal de Meio Ambiente
adota como própria a seguinte nomenclatura:
Advertência: é a intimação do infrator para fazer cessar a
irregularidade sob pena de imposição de outras sanções.
Agentes Socioambientais – Jovens
formosenses especialmente formados/as e capacitados/as para informar,
conscientizar e/ou coibir danos ao patrimônio socioambiental do Município.
Áreas de Preservação Permanente
– Porções do território municipal de domínio público ou
privado, destinadas à preservação de suas características ambientais
relevantes, assim definidas em lei.
Áreas Verdes Especiais
– Áreas representativas de
ecossistemas criados pelo Poder Público por meio de
reflorestamento em terra de domínio público ou privado.
Apreensão: ato material decorrente do poder de policia e que
consiste no privilégio do poder público de assenhorear-se de objeto ou de
produto da fauna ou da flora silvestre.
Auto: instrumento de assentamento que registra mediante
termo circunstanciado, os fatos que interessam ao exercito do poder da policia.
Auto
de Infração: registra o
descumprimento de norma ambiental e consigna a sanção pecuniária cabível.
Conservação
– Uso sustentável dos recursos, tendo em vista a sua utilização sem
colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade.
Degradação
Ambiental:
Alteração adversa das características do Meio Ambiente.
Demolição: destruição forçada de obra incompatível com a norma
ambiental.
Desenvolvimento
Sustentável: é o desenvolvimento que procura satisfazer as necessidades da geração atual, sem
comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazerem as suas próprias necessidades,
fazendo, ao mesmo tempo, um uso razoável dos recursos da terra e preservando as
espécies e os habitats naturais.
Ecocréditos
– Programa municipal de incentivos para a proteção e preservação do Meio
Ambiente.
Ecossistemas
– Conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que caracterizam um
determinado lugar, entendendo-se por determinado espaço de dimensões variáveis.
É uma totalidade integrada e aberta que envolve fatores abióticos e bióticos,
com respeito à sua composição, estrutura e função.
Embargo: é a suspensão ou proibição da execução de obra ou
implantação de empreendimento.
Fiscalização: toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado
visando o exame e verificação do atendimento à disposição contida na legislação
ambiental, neste regulamento e nas normas deles correntes.
Gestão
Ambiental – Ação de administrar e/ou controlar
os uso sustentado dos recursos ambientais, naturais ou não, por
instrumentalização adequada – regulamentos, normalização – assegurando
racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo social e econômico em
beneficio do meio ambiente.
Infração: é o ato ou omissão contrario á legislação ambiental, a
este Código, e às normas deles decorrentes.
Infrator/a
: é a pessoa física ou jurídica cujo ato ou a omissão, de caráter material
ou intelectual, provocou ou concorreu para o descumprimento da norma
ambiental.
Interdição: é a limitação, suspensão ou proibição do uso de
construção, exercício de atividade ou condução do empreendimento.
Intimação: é a ciência ao administrado da infração cometida, das
sanções impostas das exigidas, consubstanciadas nos próprios autos ou
edital.
Manejo
– Técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais
mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir
os objetivos de conservação da natureza.
Meio
Ambiente – Interação de elementos naturais e
criados, socioeconômicos e culturais que abrigam e regem a vida em todas as
suas formas.
Multa: é a
imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa, de natureza objetiva a que
se sujeita o administrado em decorrência da infração cometida.
Poder
de Polícia: é a
atividade da administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse,
público atividade ou empreendimento, regula a prática de ato ou abstenção de,
em razão de interesse público concorrente a proteção ou controle do meio
ambiente é a melhoria da qualidade de vida no município de Formosa.
Reincidência: é a perpetração de infração da mesma natureza ou de
natureza diversa, pelo agente anteriormente condenado por infração ambiental.
No primeiro caso trata-se de reincidência observará um prazo máximo de 05
(cinco) anos entre uma condenação e outra subseqüente.
Poluição
– Alteração da qualidade ambiental resultantes de atividades humanas ou
fatores naturais que direta ou indiretamente:
a.
Prejudiquem a saúde, a segurança e/ou o bem estar da
população.
b.
Criem condições adversas ao desenvolvimento
socioeconômico.
c.
Afetem desfavoravelmente a biota.
d.
Lancem materiais ou energia em desacordo com os
padrões ambientais estabelecidos.
e.
Afetem as condições estéticas e sanitárias do meio
ambiente.
Poluidor
ou Poluidora – Pessoa física ou jurídica de
direito público ou privado, direta ou indiretamente responsável por atividade
causadora de poluição ou degradação efetiva ou potencial.
Recursos
Ambientais – A atmosfera, as águas interiores,
superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, a fauna e a flora.
Recursos Naturais Renováveis –
Recursos Naturais Não-Renováveis –
Preservação
– Proteção integral do atributo natural, admitindo apenas seu uso indireto.
Proteção
– Procedimentos integrantes das práticas de conservação e preservação da
natureza.
Unidades
de Conservação – Parcelas do
território municipal, incluindo as áreas com características ambientais
relevantes de domínio público ou privado legalmente constituídas ou
reconhecidas pelo Poder Público, com objetivos e limites definidos, sob regime
especial de administração, às quais se aplicam garantias adequadas de proteção.
Zoneamento
Ecológico Econômico – ZEE – O Zoneamento Ecológico Econômico do Meio Ambiente
no Município consiste na definição de áreas do território municipal, de modo a
regular atividade bem como definir ações para a proteção e melhoria da
qualidade do ambiente, considerando as características ou atributos das áreas.
ANEXO II
LICENÇAS AMBIENTAIS
O Município
de Formosa, por meio da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, emite as
seguintes licenças ambientais:
Licença Municipal de Instalação – LI
AUTORIZA/APLICA-SE
|
VALIDADE
|
DOCUMENTOS
REQUERIDOS
|
OBSERVAÇÕES
|
|
A instalação de empreendimento ou atividade de acordo com
as
especificações constantes nos planos, programas e projetos
aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e condicionante da qual
constituem motivos determinantes.
|
01 ano
|
o o
o o
o o
o o
|
Requerimento
preenchido
Certidão
de Registro do imóvel
Contrato
social ou similar
Publicação
conforme resolução
CONAMA
06/86
Taxa
quitada
Certidão
do uso do solo
Outorga de água para
captação direta em curso d água
Uso de rede de esgotamento sanitário apresentar anuência do órgão
responsável
|
|
o
|
Apresentar o anexo A e o
plano e o projeto do sistema de Controle de poluição ambiental
|
|||
o
|
Apresentar o Anexo B – No caso de atividades geradoras de resíduos
líquidos, sólidos, ruídos,
|
|||
vibrações, emissões
atmosféricas.
|
Licença Municipal de Operação/
Funcionamento – LF
AUTORIZA/APLICA-SE
|
VALIDADE
|
DOCUMENTOS REQUERIDOS
|
OBSERVAÇÕES
|
|
O funcionamento de
atividade ou empreendimento após a verificação do efetivo cumprimento da
atividade ou empreendimento após a verificação do efetivo cumprimento do que
consta na licença de instalação com as medidas de controle ambiental e
condicionante determinadas para a operação.
Os projetos e planos
ambientais apresentados para a obtenção da Licença Municipal de Instalação,
deverão estar todos implantados.
|
02 anos
|
o o
o o
o o
|
Requerimento preenchido Cumprimento das exigências da Licença municipal de
Instalação
Projeto todo implantado
Publicação
da Resolução
CONAMA
06/86
Taxa
quitada Outros
documentos necessários
|
A renovação das Licenças Municipais de Instalação e
Funcionamento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 dias da
data da Licença anterior e o não cumprimento deste
prazo
torna o
empreendimento
irregular perante a Secretária Municipal de Meio
Ambiente.
|
Registro / Licenciamento Municipal
AUTORIZA/APLICA-SE
|
VALIDADE
|
DOCUMENTOS REQUERIDOS
|
OBSERVAÇÕES
|
|
01 ano
|
o o o o o
|
Requerimento
preenchido
Cópia
de RG, CPF ou CNPJ
Taxa
devidamente quitada
Procuração
Pública Outros documentos se necessário
|
Será
aplicado ás atividades de baixo potencial poluidor que não se enquadrem no
Licenciamento
Ambiental Municipal simplificado (LAS).
|
Licença Ambiental Municipal Simplificada
– LAS
AUTORIZA/APLICA-SE
|
VALIDADE
|
DOCUMENTOS REQUERIDOS
|
OBSERVAÇÕES
|
||
Aplica-se às atividades consideradas de baixo potencial
ofensivo ao meio ambiente, por sua natureza
porte e localização, enquadradas como Microempresas.
|
01
ano
|
o o o o o o o
|
Requerimento
preenchido
Certidão
de Registro do Imóvel
Cadastro
de Microempresa
Taxa
devidamente quitada
Certidão
de uso do solo
Anexo
preenchido
Outorga de água, (para
|
||
captação direta em curso
d`água)
|
|||||
o
|
Uso
de água tratada,
(apresentar comprovante)
|
||||
o
|
Procuração Pública
|
||||
o
|
Demais documentos entendidos como necessários.
|
||||
Licença Ambiental Municipal para
Desmatamento - LAD
AUTORIZA/APLICA-SE
|
VALIDADE
|
DOCUMENTOS REQUERIDOS
|
OBSERVAÇÕES
|
|
Emissão de
acordo com a Lei Florestal Estadual nº 12596 e Decreto 4593, para supressão
de Florestas nativas e demais formas de vegetação natural existentes no
município de Formosa, para exploração florestal e uso alternativo do solo.
Será concedida para solicitação de áreas a serem exploradas, inferior a 100
ha.
|
01 Ano
|
o
o o
o
o
o
o o
|
Requerimento
preenchido
Certidão
do Imóvel atualizada
CPF e RG do proprietário /CNPJ
DVA Flora desmatamento ART do responsável Técnico pelo
Projeto de Desmatamento e execução
Taxa devidamente recolhida; Mapa da propriedade, com
imagem de satélite atualizada, com reserva legal locada e devidamente
averbada no Cartório de Registro de Imóveis com área requerida para
desmatamento locada, com ART do responsável Técnico pelo levantamento
topográfico. Procuração Pública, se representante.
|
Prorrogável por mais 01 ano
|
,.
Licenciamento Ambiental Municipal para
Averbação de Reserva Legal – LAMARL
AUTORIZA/APLICA-SE
|
VALIDADE
|
DOCUMENTOS REQUERIDOS
|
OBSERVAÇÕES
|
|
Concedido
de acordo com a
Lei
Florestal nº 12596 e
Decreto
4593, para área de Reserva Legal, ou seja, área de domínio Público e privado
sujeita a regime de atualização limitada, devendo representar um mínimo de
20% de cada propriedade no Município de Formosa, principalmente em parcela
única e com cobertura arbórea
|
Requerimento
preenchido
Certidão
do Imóvel atualizada
CPF e RG do Proprietário / CNPJ
DVA
FLORA Reserva Legal
Taxa devidamente recolhida ART do Responsável Técnico pelo
Laudo
Mapa da propriedade com imagem de Satélite
atualizada, com a área da Reserva Legal locada com ART do
|
Permitida a relocação de reserva legal a critério da
Secretaria Municipal do Meio Ambiente, desde que a área renovada apresente a
tipologia volumétrica, solos e recursos hídricos semelhantes ou melhores que
a área anterior.
|
||
Licença Ambiental Municipal para Limpeza
de Pastagens – LALP
AUTORIZA/APLICA-SE
|
VALIDADE
|
DOCUMENTOS REQUERIDOS
|
OBSERVAÇÕES
|
Concedido
de acordo com a
Lei Florestal nº 12596 e
Decreto 4593, para área de pastagens degradas em propriedades rurais, no
município de Formosa, cuja vegetação arbórea existente, não apresente
rendimento lenhoso.
|
01 ano
|
Requerimento
preenchido
Certidão
do Imóvel atualizado
CPF
e RG do Proprietário
DVA
Flora Desmatamento
Taxa devidamente recolhida
ART do Responsável Técnico do laudo
Mapa da
propriedade com imagem de Satélite atualizada, com área requerida locada, com
a área de Reserva legal locada e Averbada no Cartório de Registro de Imóveis,
com ART do Responsável Técnico pelo lavamento Topográfico
|
Prorrogável por
mais 01 ano
|
Licença Ambiental Municipal para Corte
de Árvores Sadias ou Mortas
AUTORIZA/APLICA-SE
|
VALIDADE
|
DOCUMENTOS REQUERIDOS
|
OBSERVAÇÕES
|
Concedida
para corte e aproveitamento em propriedades rurais e área urbana no Município
de Formosa, visando destinação econômica do material lenhoso.
|
A ser determinada pela Secretaria
Municipal
do
Meio
Ambiente
|
Requerimento
preenchido
Certidão
do Imóvel atualizada
CPF e RG do proprietário / CNPJ
Laudo
Técnico
ART do
Responsável Técnico pelo Laudo
|
|
Taxa devidamente recolhida
|
|||
Procuração Pública,
se representante.
|
.
Licença Ambiental Municipal para Corte
de Árvores Sadias ou Mortas
AUTORIZA/APLICA-SE
|
VALIDADE
|
DOCUMENTOS REQUERIDOS
|
OBSERVAÇÕES
|
Validade exclusiva para o
território do Município de Formosa, para acobertamento de transporte do
material lenhoso oriundo de projetos de desmatamento, cujas licenças tenham
sido liberadas pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente no Município de Formosa. Somente terá validade dentro
do município de Formosa.
|
ANEXO III
Taxas de Licenciamento Ambiental
Tabela
01 – Resumo das Taxas de Licenciamento Ambiental
N° Ordem
|
Especificação
|
Valor em
Real
|
01
|
Licença Ambiental de
Instalação
|
|
02
|
Licença Ambiental de
Instalação
|
|
03
|
Licença Ambiental de
Op./Funcionamento
|
|
04
|
Licença Ambiental
Simplificada
|
|
05
|
Licença Ambiental de
Instalação
|
|
06
|
Licença Ambiental
Simplificada
|
|
07
|
Licença para Desmatamento
|
|
08
|
Licença para Limpeza
Pastagens
|
|
09
|
Licença Transporte
Material Lenhoso
|
Tabela
02 – Taxa de
Licença para a Execução de Empreendimentos Efetiva e/ou Potencialmente Causadores de Risco, Dano e/ou
Poluição ao Meio Ambiente (Artigo 227 do
Código Tributário Municipal).
Porte
|
Grau de
Poluição
|
Valor em Real
|
PEQUENO
|
||
PEQUENO
|
MÉDIO
|
|
ALTO
|
||
MÉDIO
|
PEQUENO
MÉDIO
ALTO
|
|
GRANDE
|
PEQUENO
MÉDIO
ALTO
|
|
EXCEPCIONAL
|
RESOLUÇÂO CONAMA
|
Tabela 03 – Taxa de Licença para funcionamento de
atividades efetiva ou potencialmente poluidoras
Nº.
Ordem
|
Discriminação
|
Valor em Real
|
1
|
Exploração de atividades produtoras de poluição atmosférica
em geral
|
|
2
|
Exploração de atividades que comercializem e/ou
industrializem produtos tóxicos e químicos em geral
|
|
3
|
Exploração de atividades que produzam ou comercializem nos
ramos de ranicultura, piscicultura e fauna em geral
|
|
4
|
Exploração de atividades que produzam e/ou nos ramos de
viveiros, orquidários e flora em geral
|
|
5
|
Exploração de atividades relacionadas à extração e remoção
de minerais em geral
|
|
6
|
Exploração de atividades e serviços de manutenção,
conservação e abastecimento de veículos em geral
|
|
7
|
Exploração de atividades comerciais em geral em praças,
parques, jardins e unidades de conservação ambiental
|
|
8
|
Exploração de atividades produtoras de resíduos sólidos e
efluentes líquidos
|
|
9
|
Escavações e aterramentos
em geral
|
|
10
|
Construções de Poços
Artesianos
|
|
11
|
Alteração de cursos`água
|
Tabela 04 -- Taxa de Licença para Exploração e Extração
de Minerais
N.º de
|
||
Ordem
|
Especificação
|
Valor em Real
|
1
|
Extração de areia, por mês
e por draga
|
|
2
|
Extração de pedras (Quartzito), por mês
Acrescido, por cada metro
Quadrado de área explorada
|
|
3
|
Extração de calcário, por
mês
|
|
4
|
Outros minerais, por mês
|
Tabela 05
Taxa de Expediente e Serviços Diversos
1
|
Vistoria
técnica sobre o meio ambiente:
Sem
análise laboratorial
Com análise laboratorial
|
||
2
|
Poda
e extirpação de árvores em terrenos particulares:
Pela
poda e remoção dos galhos, por unidade
Pela extirpação e remoção
de árvores, por unidade
|
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