PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

CÓDIGO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

Minuta de Lei Complementar para Consulta Pública
04 de março de 2011 a 30 de março de 2011

 CÓDIGO RETIRADO DO SITE DA PREFEITURA, NO ENTANO ENCONTRA-SE DESATUALIZADO
O Secretário Municipal do Meio Ambiente, Pedro Henrique Mendes Ferreira, no uso de suas atribuições, coloca à disposição, solicita a apreciação e espera recolher subsídios da comunidade formosense sobre esta minuta de Lei Complementar que cria o Código Municipal do Meio Ambiente, tendo em vista a construção participativa e a subsequente normatização do Sistema Municipal de Meio Ambiente – SIMMA.
O presente Código Municipal de Meio Ambiente compreende e expressa o conteúdo integral da Política Municipal do Meio Ambiente, da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, do Conselho Municipal do Meio Ambiente e do Fundo Municipal do Meio Ambiente, instrumentos essenciais para o regulamento das ações ambientais no Município de Formosa, Estado de Goiás. 
Esta minuta de Lei Complementar encontra-se aberta à avaliação cidadã no site da Prefeitura Municipal de Formosa no período de 20 de fevereiro a 19 de março de 2011. Comentários, críticas, sugestões e/ou solicitações de consultas públicas com segmentos específicos devem ser encaminhadas ao Secretário Municipal do Meio Ambiente, Pedro Henrique Mendes Ferreira, por meio de email: smaformosa@gmail.com e ferreirascontabilidade@hotmail.com, ou pelo telefones: (61) 9821-6800 e .(61) 3981-1071.  

MINUTA – TEXTO SEM VALOR LEGAL
DISPONIBILIZADO APENAS PARA A CONSULTA PÚBLICA

LEI COMPLEMENTAR Nº.............  DE ............................DE .................... DE 2011

“Cria o Código Municipal do Meio Ambiente; Dispõe sobre o Sistema Municipal do Meio Ambiente – SIMMA; Estrutura a Política Municipal do Meio Ambiente;
Normatiza a Secretaria Municipal do Meio Ambiente; Institui o Conselho Municipal do Meio Ambiente, regula o Fundo Municipal do Meio Ambiente, e altera a Lei n.º 168/08, de 04 de julho de 2008”.


A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA SANCIONA A PRESENTE LEI: 

TÍTULO I
DO CÓDIGO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

Capítulo I – Da Atribuição  
Art. 1 – O Código Municipal do Meio Ambiente estrutura os fundamentos do Sistema Municipal do Meio Ambiente – SIMMA, da Política Municipal do Meio Ambiente, da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, do Conselho Municipal do Meio Ambiente e do Fundo Municipal do Meio Ambiente.

Capítulo II – Da Missão  
 Art. 2 – O Código Municipal do Meio Ambiente tem por missão criar as normas e mecanismos de normatização das relações do Poder Público Municipal com seus cidadãos e suas cidadãs, com as instituições públicas e/ou privadas e com tudo o que tenha interesse e/ou impacto no Meio Ambiente do Município.

Capítulo III – Do Objetivo  
Art. 3 – O principal objetivo do Código Municipal do Meio Ambiente é criar e garantir a implantação dos instrumentos e mecanismos que assegurem a plena defesa do interesse coletivo na conservação, preservação, fiscalização, controle, melhoria e recuperação das áreas degradadas e da qualidade do Meio Ambiente no Município, nos termos e em consonância com as premissas de um modelo de desenvolvimento sustentável, ou seja: socialmente justo, economicamente viável e ambientalmente sustentável. 

Capítulo IV – Da Nomenclatura  
Art. 4 Para efeitos da ampla publicidade, transparência e compreensão comum, o Código Municipal do Meio Ambiente adota conceitos gerais e nomenclatura própria conforme registro no Anexo I deste documento. 

TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE – SIMMA

Capítulo I – Da Atribuição
Art. 5 – O Sistema Municipal de Meio Ambiente – SIMMA tem por atribuição principal integrar as instituições, órgãos, entidades, instrumentos, mecanismos, planos, ações e atividades em um complexo dinâmico e integrado de soluções para a condução da Política Municipal do Meio Ambiente no Município de Formosa. 

Capítulo II – Da Composição  
Art. 6 – O SIMMA é composto por um conjunto de instituições, entidades, instrumentos, mecanismos, planos, ações e atividades estruturadas nos principais órgãos responsáveis pela condução da  Política Municipal do Meio Ambiente no Município, conforme disposto nos termos deste Código, incluindo:
I               – Secretaria Municipal do Meio Ambiente – Órgão de articulação, coordenação, execução e controle da Política Ambiental do Meio Ambiente no Município.   
II             – Conselho Municipal do Meio Ambiente – Órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, responsável por ações de orientação, acompanhamento e monitoramento da Política Municipal de Meio Ambiente.   
III            – Setor Público – Conjunto de órgãos e instituições públicas das três esferas de poder – executivo, legislativo e judiciário a nível federal, estadual e municipal.  
IV            – Setor Privado – Empresas com relevante contribuição para o Meio Ambiente ou com o Meio Ambiente como objeto de sua ação empresarial.  
V             Terceiro Setor Associações Civis, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e/ou Fundações de direito privado, sem fins lucrativos e, para efeitos deste Código, com missão estatutária e/ou ações voltadas para a conservação, preservação, educação, informação, conscientização e outras ações e/ou atividades voltadas para a defesa do Meio Ambiente em Formosa. 

Parágrafo Único – Os órgãos e entidades que compõem o Sistema Municipal do Meio Ambiente deverão atuar de forma harmônica e integrada, sob a coordenação executiva da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

TÍTULO III
DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

Capítulo I – Dos Princípios  
Art. 7 – A Política Municipal do Meio Ambiente orienta-se pelos seguintes princípios:
I           Promoção da qualidade de vida e do desenvolvimento integral do ser humano em harmonia com o Meio Ambiente. 
II          Racionalização do uso dos recursos ambientais, naturais ou não.
III         Proteção incondicional do patrimônio natural e socioambiental. 
IV        Proteção e/ou recuperação das áreas ameaçadas, degradadas ou em processo de degradação.
V         Promoção da educação, conscientização, disseminação de informação e/ou troca de conhecimento sobre a qualidade de vida e o meio ambiente. 
VI       Defesa da função social e ambiental da propriedade.
VII       Direito de regulamentação da cobrança de indenização por danos ambientais causados à sociedade, à natureza, ao patrimônio e/ou ao Meio Ambiente.
VIII     Promoção de um modelo de desenvolvimento sustentável voltado para a promoção da qualidade de vida das gerações presentes e futuras. 

Capítulo II – Dos Objetivos Art. 8 – São objetivos da Política Municipal do Meio Ambiente:
I      Articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas        pelos diversos órgãos e entidades do Município entre si e/ou com aqueles dos órgãos federais e estaduais, quando necessário.
II     Identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e usos compatíveis.
III    Compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade do Meio Ambiente e do ecossistema.
IV–  Promover atividades produtivas, sociais e/ou ambientais compatíveis com o desenvolvimento sustentável.
V       Fiscalizar e/ou controlar a produção, extração, comercialização, transporte e/ou o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comprometam a qualidade de vida e o Meio Ambiente.
VI      Estabelecer e/ou adotar normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais, naturais ou não, adequando-os permanentemente em face da lei e de inovações tecnológicas.
VII       Preservar e conservar as áreas protegidas no Município.
VIII  – Estimular o desenvolvimento de pesquisas e o uso adequado de recursos ambientais, naturais ou não.
IX       Estimular o desenvolvimento e o uso adequado dos recursos ambientais, naturais ou não.
X         Promover a educação ambiental na sociedade e em articulação com a  rede de ensino municipal.
XI        Realizar o Zoneamento Econômico e Ecológico do Município. 

Capítulo III – Dos Instrumentos
Art. 9 – São instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente ancorada no modelo de desenvolvimento sustentável:
I           Zoneamento Econômico e Ecológico – ZEE do Município.  
II          Parques, Reservas e espaços territoriais especialmente protegidos.
III     Mecanismos de Avaliação, Fiscalização, Monitoramento e Controle do Impacto Ambiental incluindo, mas não se limitando a: Diagnósticos e Cadastros Ambientais; Monitoramento Ambiental; Licenciamento Ambiental.
IV        Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes.
V         Plano Municipal de Resíduos Sólidos.
VI        Programa Municipal de Coleta Seletiva. VII –     Programa de Ecocréditos.
IX–       Conselho Municipal do Meio Ambiente. 
X –       Fundo Municipal do Meio Ambiente. 

Parágrafo Primeiro – Os espaços territoriais especialmente protegidos, sujeitos a regime jurídico especial, são os definidos neste Capítulo, cabendo ao Município sua delimitação, quando não definidos em Lei.

Parágrafo Segundo – São espaços territoriais especialmente protegidos:
I  – As Áreas de Preservação Permanente:
a.    As nascentes, as matas ciliares e as faixas marginais de proteção das águas superficiais e/ou submersas.
b.    As áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas que servem de pouso, abrigo ou reprodução de espécies migratórias.
c.    As elevações rochosas de valor paisagístico e a vegetação rupestre de significativa importância ecológica.
d.    As demais áreas declaradas pela lei 12.596 de 15 de março de 1995. (Lei Florestal do Estado de Goiás).
II – As Unidades de Conservação, criadas por ato do Poder Público e definidas segundo as seguintes categorias estabelecidas na Lei Federal Nº 9.985 de 18 de julho de 2000, quais sejam:
a.    Unidades de Proteção Integral: Estação Ecológica,  Reserva Biológica, Parque Municipal, Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre.
b.    Unidades de Uso Sustentável: Área de Proteção Ambiental (APA), Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta Municipal; Reserva Extrativista, Reserva de Fauna,  Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN)
c.    Ainda se incluem entre áreas protegidas as terras indígenas e as terras onde se encontrem remanescentes de Quilombos. 
III             – As áreas verdes públicas, particulares e especiais, com vegetação natural e/ou reflorestadas regulamentadas por ato do Poder Público Municipal.

Parágrafo Terceiro – Caberá à Secretaria Municipal do Meio Ambiente a definição das formas de reconhecimento de Áreas Verdes e das Unidades de Conservação de Domínio Particular, para fins de integração ao Sistema Municipal de Unidades de Conservação e ao Sistema Municipal do Meio Ambiente. 

Capítulo IV – Da Implementação
Art. 9 – Cabe ao Município a implementação da Política Municipal do Meio Ambiente, sob a coordenação e responsabilidade da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, observando-se a orientação, o aconselhamento e o apoio do Conselho Municipal do Meio Ambiente. 


TÍTULO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

Capítulo I – Da Responsabilidade 
Art. 10 – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente é o órgão responsável pela articulação, coordenação, controle e execução da Política Municipal de Meio Ambiente, com as atribuições e competências definidas neste Código.

Capítulo II – Dos Princípios
Art. 11 – Os atos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente serão sempre públicos, divulgados pelo Poder Público Municipal e pautados pelos princípios da publicidade, da ética e da transparência.  

Capítulo III – Das Atribuições  Art. 12 – São atribuições da Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
I           Executar a Política Municipal de Meio Ambiente.
II          Participar do planejamento das políticas públicas do Município.
III         Elaborar e executar o Plano de Ação de Meio Ambiente, com suas respectivas atividades, metas e proposta orçamentária. 
IV         Coordenar as ações dos órgãos integrantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
V         Exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do Município.
VI        Realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores e prestadoras de serviços com potencial e/ou que efetivamente sejam poluidores ou poluidoras ou degradadores ou degradadoras  do Meio Ambiente.
VII     – Manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população do Município.
VIII      Promover a educação ambiental e o desenvolvimento sustentável.
IX        Articular-se com organismos federais, estaduais, municipais, setor privado e organizações não governamentais para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para implantação de programas relativos ao desenvolvimento sustentável, à preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não
X         Coordenar a gestão do Fundo Municipal do Meio Ambiente, nos aspectos técnicos,
administrativos e financeiros
XI        Apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre os objetivos
XII       Propor a criação e gerenciar as unidades de conservação, implementando planos de manejo
XIII      Instituir normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do Município
XIV     Licenciar a instalação, a operação (funcionamento) das obras e atividades consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente
XV       Desenvolver com a participação dos órgãos e entidades do SIMMA, o zoneamento ambiental
XVI     Fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e disposição dos resíduos
XVII    Coordenar a implantação de Áreas verdes e promover sua avaliação e adequação
XVIII–  Atuar em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos ambientais poluidores/as ou degradadores/as.
XIX  – Determinar a realização de estudos prévios de impacto ambiental.
XX     Prestar apoio técnico, administrativo e financeiro ao CMMA.
XXI    Prestar apoio técnico e administrativo ao Ministério Público, nas suas ações institucionais em defesa do meio ambiente.
XXIII       – Elaborar, estabelecer parcerias e/ou endossar projetos ambientais de interesse do Município. 
XXIV      – Manter intercâmbios e/ou convênios com órgãos municipais, estaduais, federais e com entidades do setor privado ou do terceiro setor, sempre e quando de interesse da Política Municipal do Meio Ambiente. 
XXV       – Diligenciar, a partir de informação ou notificação de medida ou ação causadora de impacto ambiental, para que o órgão competente providencie sua apuração e determine as providências cabíveis.

Capítulo IV – Da Promoção do Desenvolvimento Sustentável 
Art. 13 – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente tem por norte a promoção do desenvolvimento sustentável, em especial: 
I-               A promoção da Coleta Seletiva e da Reciclagem de Resíduos.
II-              A educação para o Consumo Sustentável.
III-             A Agenda Ambiental na administração pública.
IV-            As Compras Públicas Sustentáveis. 
V-             A promoção da produção econômica sustentável – agricultura familiar, ecológica e orgânica, construção, produção industrial e comércio sustentável. 

Capítulo V — Dos Padrões de Emissão de Qualidade Ambiental  
Art. 14 – Compete à Secretaria Municipal do Meio Ambiente efetuar o controle dos padrões de qualidade ambiental ou seja, dos  os valores de concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral, conforme os padrões e parâmetros de emissão estabelecidos pelos Poderes Públicos Estaduais e Federais.

Parágrafo Único – Por Padrão de Emissão compreende-se como o limite Máximo estabelecido para lançamento de poluente por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à fauna, as atividades econômicas e ao meio ambiente em geral.


Capítulo VI – Dos Impactos Ambientais  
Art. 15 – Compete à Secretaria do Meio Ambiente monitorar o impacto ambiental ou seja, toda e qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do Meio Ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que direta ou indiretamente afetem:
I    – A saúde, a segurança e o bem-estar da população.
II   – As atividades sociais e econômicas;
III  – A biota;
IV – As condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V – A qualidade e quantidade dos recursos ambientais;
VI – Os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.

Parágrafo Ùnico – Para efeitos deste Código, a avaliação de impacto ambiental é resultante do conjunto de instrumentos e procedimentos à disposição do Poder Público Municipal que possibilita a analise e interpretação de impactos sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia e o equilíbrio ambiental.



Capítulo VII – Do Licenciamento Ambiental  
Art. 16 Compete à Secretaria Municipal do Meio Ambiente assegurar que todas as pessoas físicas ou jurídicas e todas as entidades das administrações públicas federal, estadual e municipal, localizadas no município de Formosa, cujas atividades utilizem recursos primários ou secundários e possam ser causadoras efetivas ou potenciais de poluição ou degradação ambiental submetamse ao ao Licenciamento Ambiental Municipal nos termos da legislação vigente.

Art. 17 – Compete à Secretaria Municipal do Meio Ambiente garantir que todos os estudos necessários ao processo e Licenciamento, tais como: Estudos de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), Plano de Gestão Ambiental (PGA) Plano de Controle Ambiental (PCA). Relatório Ambiental
Simplificado (RAS), Plano de Manejo, Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), Declaração de Viabilidade Ambiental (DVA) sejam realizados por profissionais legalmente habilitados/as e sempre a expensas do empreendedor ou da empreendedora conforme Artigo 111 da Resolução CONAMA 237/1997.

Parágrafo Primeiro – As licenças de qualquer espécie de origem federal ou estadual não excluem a necessidade de licenciamento pelo órgão competente da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, nos termos deste Código.

Parágrafo Segundo – As licenças ambientais emitidas por meio da Secretaria Municipal do Meio Ambiente encontram-se listadas no Anexo II deste Código Municipal do Meio Ambiente. 

Parágrafo Terceiro – Todas as licenças concedidas anterior à data desta Lei deverão ser renovadas, adequando-se a este Código, sem prejuízos para o/a solicitante.
  


Capítulo VIII – Da Auditoria Ambiental 
Art. 18 – Para os efeitos deste Código, denomina-se Auditoria Ambiental o desenvolvimento de um processo documentado de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais e específicas de funcionamento de atividades ou desenvolvimento de obras, causadores de impacto ambiental, com o objetivo de:
I-   Verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição e degradação ambiental provocados pelas atividades ou obras auditadas.
II-  - Verificar o cumprimento de normas ambientais federais, estaduais e municipais.
III- Examinar a política ambiental adotada pelo empreendedor, bem como o atendimento aos padrões legais em vigor, objetivando preservar o meio ambiente e a sadia qualidade de vida. 
IV-           Avaliar os impactos sobre o meio ambiente causado por obras ou atividades auditadas. V- Analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle das fontes poluidores e degradadoras.
VI-           Examinar, através de padrões e normas de operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente.
VII-          Identificar riscos de prováveis acidentes e de emissões continua que possam afetar, direta ou indiretamente, a saúde da população residente na área de influência;
VIII-         Analisar as medidas adotadas para a correção de não conformidades legais detectadas em auditorias ambientais anteriores, tendo como objetivo e preservação do meio ambiente e a sadia qualidade de vida.

Parágrafo Primeiro – A Secretaria Municipal do Meio Ambiente poderá determinar aos ou às responsáveis pela atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora a realização de auditorias ambientais conforme  diretrizes e prazos específicos.

Parágrafo Segundo – As auditorias ambientais serão realizadas por conta e ônus da empresa a ser auditada, por equipe técnica ou empresa de sua livre escolha, devidamente cadastradas no órgão ambiental municipal e acompanhadas, a critério da SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE por servidor público, técnico da área de meio ambiente.

Parágrafo Terceiro – Deverão, obrigatoriamente, realizar auditorias ambientais periódicas, as atividades de elevado potencial poluidor e degradador, dentre as quais:
I          Atividades extratoras ou extrativistas de recursos naturais
II         As instalações destinadas à estocagem de substâncias tóxicas e perigosas
III – As instalações de processamento e de disposição final de resíduos tóxicos ou perigosos IV –  As instalações industriais, comerciais ou recreativas, cujas atividades gerem poluentes em desacordo com critérios, diretrizes e padrões normatizados.

Parágrafo Quarto – O não atendimento da realização da auditoria sujeitará à infratora a pena pecuniária, sendo essa, nunca inferior ao custo da auditoria, que será promovida por instituição ou equipe técnica designada pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, as penalidades legais já previstas.

 
Capítulo IX – Do Monitoramento 
Art. 19 – O monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da qualidade e disponibilidade dos recursos ambientais, como objetivo de:
I-   Aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de emissão.
II-  Controlar o uso e a exploração de recursos ambientais.
III- Avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de desenvolvimento econômico e social.
IV-           Acompanhar o estágio populacional de espécies de flora e fauna, especialmente as ameaçadas de extinção e em extinção.
V- Subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos de poluição.
VI-           Acompanhar e avaliar e recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas. VII- Subsidiar a tomada de decisão quanto à necessidade de autoria ambiental.

Capítulo X – Do Sistema Municipal de Cadastros Ambientais  
Art. 20 – O Sistema Municipal de Cadastros Ambientais será organizado, mantido e atualizado sob responsabilidade da Secretaria Municipal do Meio Ambiente. 

Art. 21 – As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas e entidades públicas, da administração indireta, cujas atividades sejam potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras, ficam obrigadas a realizarem o Cadastro Ambiental Municipal.


TÍTULO V
DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

Capítulo I – Da Qualificação
Art. 22 – O Conselho Municipal do Meio Ambiente é órgão colegiado autônomo de caráter consultivo do Sistema Municipal de Meio Ambiente.

Capítulo II – Da Missão 
Art. 23 – O Conselho Municipal do Meio Ambiente tem por missão acompanhar, orientar, sugerir, apoiar, monitorar a implementação da Política Municipal do Meio Ambiente por parte da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e dos demais órgãos do Poder Público. 


Capítulo III – Da Composição
Art. 24 – O Conselho Municipal de Meio Ambiente é órgão consultivo de natureza paritária, composto por até 25 membros efetivos sendo metade menos um de seus membros formados por representações  do Poder Público Municipal para um mandato de dois anos, sendo permitida a recondução

Art. 25 – As vagas do Conselho Municipal do Meio Ambiente distribuem-se da seguinte forma:
I-      01 vaga destina-se ao Secretário Municipal do Meio Ambiente ou à Secretária Municipal do Meio Ambiente, membro nato/a do Conselho e a quem cabe o voto de qualidade. 
II-     11 vagas destinam-se a membros dos poderes públicos, por indicação do Prefeito Municipal. 
III-    13 vagas destinam-se a membros não vinculados aos poderes públicos, subdivididos da seguinte forma:
a.    07 vagas ficam reservadas para as organizações do terceiro setor, incluindo as associações civis, organizações da sociedade civil de interesse público e fundações.
b.    06 vagas para representações do setor privado, incluindo empresas com missão estatutária vinculada ao Meio Ambiente, ou que preste relevantes serviços ao Meio Ambiente e/ou representações ou Conselhos vinculados ao Empresariado. 

Parágrafo Primeiro – As vagas do terceiro setor e do setor privado serão reenchidas mediante expressão de interesse das partes interessadas, mediante solicitação formal  à Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

Parágrafo Segundo – Em caso de uma expressão de interesse superior ao número de vagas para o terceiro setor e para o setor privado, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente fará e tornará pública a escolha dos membros selecionados/as por uma Comissão de Seleção especialmente constituída para esta finalidade. 

Parágrafo Terceiro – A participação no Conselho Municipal do Meio Ambiente se dará sempre em caráter institucional e não individual, sendo o mandato considerado como  serviço relevante para o Município, estando portanto  vedada  toda e qualquer forma de remuneração. 

Capítulo II – Da Gestão 
Art. 26 –  A Gestão do Conselho Municipal do Meio Ambiente será feita por uma  Diretoria Paritária, composta por cinco membros efetivos e dois suplentes. 

Art. 27 – A Diretoria do Conselho Municipal do Meio Ambiente é composta  por um/a Presidente; dois ou duas vice-presidentes, um/a secretário e um  tesoureiro ou tesoureira. 

Parágrafo Primeiro – A Presidência do Conselho Municipal do Meio 
Ambiente caberá sempre a um/a representante do terceiro setor, ficando uma das  vice-presidências para o poder público e a outra para o setor privado. 

Parágrafo Segundo – O/a Secretário/a Municipal do Meio Ambiente é membro  nato da Diretoria do Conselho,  a quem caberá sempre o voto de qualidade.  

Parágrafo Terceiro – Perderá o mandato, o membro do Conselho Municipal de Meio Ambiente que faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco reuniões alternadas, sem as devidas justificativas apresentadas por escrito ao Presidente do Conselho, e aprovadas pelo plenário.

Parágrafo Quarto – Em caso de vacância, os membros restantes do Conselho Municipal do Meio Ambiente indicarão e aprovarão por voto de maioria simples (metade mais um/a) em sessão plenária as substituições correspondentes. 

Parágrafo Quinto – Não poderá ser membro do Conselho Municipal de Meio Ambiente pessoa jurídica e/ou seu representante que com passivo ambiental e/ou condenada por crime ambiental.  

Capítulo III – Do Funcionamento  
Art. 28 – O Conselho Municipal de Meio Ambiente reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou por metade mais um de seus membros titulares.

Art. 29 – As sessões plenárias do Conselho Municipal de Meio Ambiente serão convocadas e publicizadas no site da Prefeitura Municipal e por meio de correspondência aos conselheiros/as com antecipação de oito dias úteis. 

Art. 30 – O quorum das Reuniões Plenárias do Conselho será de 1/3 (um terço) de seus membros para a abertura das sessões em primeira convocação e do número presente em segunda convocação, requerendo-se maioria simples (metade mais uma/a membro presente ) para deliberações.

Parágrafo Primeiro As sessões do Conselho Municipal do Meio Ambiente sempre serão públicas, permitida a manifestação oral  de observadores/as, sempre e quando de acordo com as regras de participação do Conselho Municipal do Meio Ambiente. 

Parágrafo Segundo - O Conselho Municipal de Meio Ambiente poderá solicitar ao Executivo Municipal a constituição, por decreto, de comissões especiais integradas por técnicos/as conforme necessidade específica de assegurar a manutenção das políticas governamentais de proteção ao Meio Ambiente.

Art. 31 – O suporte administrativo e técnico indispensável para as instalações do Conselho Municipal do Meio Ambiente será fornecido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com  recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente.

Capítulo IV – Das Atribuições Art. 32 – São atribuições do Conselho Municipal de Meio Ambiente:
I – Contribuir na formulação da política ambiental do município de Formosa e acompanhar a sua execução, promovendo orientações, quando entender necessário.
II– Aprovar normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade   ambiental, bem como métodos para uso dos recursos ambientais do município, observadas as legislações municipal, estadual e federal;
III – Analisar e aprovar, anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo municipal de Meio Ambiente.
IV– Opinar sobre a realização de estudos e alternativas das possíveis conseqüências ambientais referentes aos projetos públicos e privados apresentados requisitando das entidades ou órgãos envolvidos, as informações necessárias.
V– Propor ao executivo municipal, áreas prioritárias de ação governamental relativo ao Meio Ambiente, visando à preservação e melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico.
VII  – Analisar e aprovar, anualmente, o Relatório de Qualidade do Meio Ambiente.
VIII – Definir os critérios para a programação, execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Meio Ambiente e acompanhar a movimentação e o destino dos recursos.  
IX   – Acompanhar e apreciar quando solicitado pela secretaria municipal de turismo e Meio Ambiente os licenciamentos ambientais no município.
X    – Propor e incentivar ações de caráter educativo, para conscientização pública visando a proteção, conservação, recuperação e melhoria do Meio Ambiente.
XI   - Apreciar quando solicitado pela secretaria municipal de Meio Ambiente, Termo de Referencia e Estudos Prévios de Impacto Ambiental que vierem a ser apresentados no processo de licenciamento.
XII  – Analisar propostas de projetos de lei de relevância ambiental de iniciativa do Poder Executivo, antes de ser submetida à deliberação da Câmara Municipal.
XIII – Propor critérios básicos e fundamentados para elaboração do zoneamento ambiental, podendo referendar ou não a proposta encaminhada pelo órgão ambiental municipal competente. XIV – Aprovar o plano de manejo e as atividades que impliquem em intervenções significativas em Unidades de Conservação existentes ou que vierem a ser criadas.
XV – Aprovar os pedidos de suspensões  temporárias de multas, nos casos em que o infrator se propuser a recuperar o dano causado ou a executar ação compensatória do dano ambiental. XVI – Firmar convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas e com profissionais habilitados/as para:
a.             Elaborar ou avaliar os termos de referência em observância com as características do empreendimento e do Meio Ambiente a ser afetado, definindo os documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.
b.            Proceder ao exame técnico e emissão de parecer quando solicitados pelos órgãos federal ou estadual, referentes a procedimento de licenciamento de suas respectivas competências.
c.             Analisar os documentos, projetos e estudos ambientais necessários para a obtenção da licença ambiental.
XVII – Elaborar e aprovar seu regimento interno.

TÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

Art. 33 – O Município manterá o Fundo Municipal do Meio Ambiente (FUMMA), com objetivo de melhorar a qualidade do Meio Ambiente, custear despesas para manutenção da estrutura ambiental, contratar prestadores/as de serviços técnicos e adquirir os equipamentos necessários à boa implementação da Política Municipal do Meio Ambiente. 

Art. 34 – Fica criado o Fundo Municipal do Meio Ambiente, de natureza contábil especial, com a finalidade de concentrar, captar e destinar recursos para projetos de interesse ambiental e na busca de soluções e alternativas para o desenvolvimento e preservação do Meio Ambiente na área do Município de Formosa.

Art. 35 – Os recursos provenientes de taxas, multas e compensações ambientais de qualquer natureza serão obrigatoriamente depositados no FUMMA.



TÍTULO VII 
DO PLANO DIRETOR DE ARBORIZAÇÃO E ÁREAS VERDES 

Capítulo I – Do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes 

Art. 36 São objetivos, dentre outros, do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes estabelecer as diretrizes para:
I – A arborização de ruas, comportando programas de plantio, manutenção e monitoramento.
II– As áreas verdes públicas, compreendendo programas de implantação e recuperação, de manutenção e de monitoramento.
III             – As áreas verdes particulares, consistindo de programas de uso público, de recuperação e proteção de encostas e de monitoramento e controle.
IV            – As unidades de conservação, englobando programas de plano de manejo de fiscalização e de monitoramento.


Capitulo II – Da Educação Ambiental 

Art. 37 - A educação ambiental, em todos os níveis de ensino da rede municipal e a conscientização pública para a preservação e conservação do meio ambiente, são instrumentos essenciais e imprescindíveis para a garantia do equilíbrio ecológico e da sadia qualidade de vida da população de Formosa.

 
TITULO VIII
DO CONTROLE AMBIENTAL

Capítulo I – Da Qualidade Ambiental e do Controle da Poluição
Art. 38 - É vedado o lançamento ou a liberação nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, que cause comprovada poluição ou degradação ambiental, ou acima dos padrões estabelecidos pela legislação.

   
Capítulo II – Da Exploração de Recursos Naturais
Art. 39 – A extração mineral de saibro, areia, argila e demais minerais, no município de Formosa, somente será autorizada com licenciamento ambiental emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 40 – A exploração de jazidas das substâncias minerais dependerá sempre de EIA/RIMA para o seu licenciamento, bem como a apresentação de projeto de recuperação da área degradada.

Art. 41 – O licenciamento Ambiental Municipal somente será emitido após liberação de licenciamento da área pelo DNPM (Departamento Nacional de Produção Mineral).

Capítulo III – Do Ar
Art. 42 – Na implementação de controle da poluição atmosférica no município de Formosa, deverá ser observada a seleção de áreas mais propicias à dispersão atmosférica para a implantação de fontes de emissão, quando do processo de licenciamento e a manutenção de distancias mínimas em relação a outras instalações urbanas, em particular hospitais, creches, escolas, residências e áreas naturais protegidas.

Art. 43 - Fica vedada a queima ao ar livre de materiais que comprometam de alguma forma o meio ambiente ou a sadia qualidade de vida.

Capitulo IV – Da Água
Art. 44 - A Política Municipal de Controle de Poluição e Manejo dos Recursos Hídricos objetiva:
I  - Proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população;
II - Proteger, conservar e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas de nascentes.
III             - Reduzir progressivamente, a toxicidade e as quantidades dos poluentes lançados nos corpos d´água.
IV            - Compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto qualitativa quanto quantitativamente.

Capítulo V – Do Solo
Art. 45  -  A proteção do Solo no Município visa;
I    - Garantir o uso racional do solo urbano, através dos instrumentos de gestão competentes, observadas as diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor Urbano.
II   - Garantir a utilização do solo cultivável, através de adequado planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos.

III  - Priorizar o controle de erosão e o reflorestamento das áreas degradadas.

Art. 46 - O Município deverá implantar adequado sistema de coleta, tratamento e destinação dos resíduos sólidos urbanos, incluindo a coleta seletiva, reciclagem, compostagem e outras técnicas que promovem.

Art. 47 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente emitirá o Parecer Técnico Ambiental, para obtenção da Certidão de Uso e Ocupação do Solo, para Licenciamento Ambiental no município de Formosa, após vistoria ambiental obrigatória.

Capítulo VI – Do Controle e da Emissão de Ruídos  
Art. 48  - O Controle da emissão de ruídos no Município visa garantir o sossego e bem estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei ou regulamento.

Art. 49 - Para os efeitos deste Código consideram-se aplicáveis as seguintes definições;
I               - Poluição Sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva, à saúde, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas nas normas competentes:
II              - Som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de freqüência de 16 Hz a 20 kHz e passível de excitar o aparelho auditivo humano;
III             - Ruídos: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos;
IV            - Zona Sensível a Ruídos: são as áreas situadas no entorno de hospitais, escolas, creches, unidades de saúde, bibliotecas, asilos e área de preservação ambiental.

Art. 50 - Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
I - Exercer o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora. II - Aplicar sanções e interdições previstas na legislação vigente.
III - Impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou outros que produzam ou possam vir a produzir ruídos em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos.


Capítulo VII – Do Controle da Poluição Visual  
Art. 51 - A exploração ou utilização de veículos de divulgação presente na paisagem urbana e visível nos logradouros públicos poderá ser promovida por pessoas físicas ou jurídicas, desde que autorizadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Parágrafo Primeiro – A utilização de faixas e outdoors poderá ser fixadas por pessoas físicas e jurídicas, desde que autorizadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. 
 
Parágrafo Segundo – Todas as atividades que industrializarem, fabrique ou comercializem veículos de divulgação ou seus espaços, devem ser cadastrados no órgão competente.

Capítulo VIII – Do Controle das Atividades Perigosas  
Art. 52 – É dever do Poder Público controlar e fiscalizar a produção, a estocagem, o transporte, a comercialização e a utilização de substancias ou produtos perigosos, bem como as técnicas, os métodos e as instalações de substâncias ou produtos perigosos.

Capítulo IX – Do Transporte de Cargas Perigosas
Art. 53 - As operações de transporte, manuseio e armazenagem de cargas perigosas no território do Município serão reguladas pelas disposições deste Código e da norma ambiental competente.

Art. 54 - São consideradas cargas perigosas, para os efeitos deste Código, aquelas constituídas por produtos ou substancias efetiva ou potencialmente nocivas à população, aos bens e ao meio ambiente, assim definidas e classificadas pela Associação Brasileira de Normas e Técnicas – ABNT.

TITULO IX
DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL 

Capítulo I – Do Procedimento Administrativo
Art. 55 – A fiscalização do cumprimento das disposições deste Código e das normas dele decorrentes será realizada por agentes socioambientais e/ou agentes de proteção ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
 
Art. 56 – No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos e às agentes fiscais credenciados/as o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados.
 
Art. 57 – Mediante requisição do órgão fiscalizado, o/a agente credenciado/a poderá se fazer acompanhar por força policial no exercício da ação fiscalizadora.

Art. 58 – Aos e às agentes de proteção ambiental credenciados/as, além da competência funcional, compete:
I    – Efetuar visitas e vistorias.
II   – Verificar a ocorrência da infração.
III  – Lavrar o auto correspondente, fornecendo cópia ou autuado ou à autuada.
VI – Elaborar relatório de vistoria.
V – Exercer atividade orientadora visando à proteção ambiental,

Art. 59 – A fiscalização e a aplicação de penalidades de que tratam este Código dar-se-ão por meio de:
I     – Auto de constatação.
II    – Auto de Infração.
III   – Auto de apreensão.
IV  – Auto de embargo.
V   – Auto de interdição.
VI  – Auto de demolição.

Parágrafo Primeiro - Os autos serão lavrados em três vias destinadas a: a. Ao autuado ou à autuada.
b.    Ao processo administrativo.
c.    Ao arquivo.

Parágrafo Segundo – Os termos utilizados neste e nos demais capítulos deste Código encontramse definidos e registrados no Anexo I, das Nomenclaturas deste Documento. 

Art. 60 – Constatada a irregularidade, será lavrada o auto correspondente, dele constatando:
I     - A qualidade da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo endereço.
II    – O fato constituído da infração e o local, hora e data respectivos.
III   – O fundamento legal da autuação.
IV  – A penalidade aplicada e, quando for o caso, o caso para a correção da irregularidade.
V   – Nome, função e assinatura do/a autuante.
VI  – prazo para a apresentação da defesa.

Art. 61 – Na lavratura do auto as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade se do processo constar elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.

Art. 62 – A assinatura do/a infrator/a ou seu representante não constitui formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão, nem a recusa constitui agravante.

Art. 63 – Do auto será intimado o/a infrator/a:
I – pelo atuante, mediante assinatura do infrator, ou seu representante; II – por via posta, fax ou telex, com prova de recebimento; III – por edital, nas demais circunstâncias;

Parágrafo Único – O edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial, em jornal de circulação local, ou em jornal de grande circulação.

Art. 64 – São critérios a serem considerados no julgamento de infração:
I    – A maior ou menor gravidade.
II   – As circunstâncias atenuantes e as agravantes.
III  – Os antecedentes do infrator ou da infratora. 

Art. 65 – São consideradas circunstâncias atenuantes:
I     – O arrependimento eficaz do infrator ou da infratora, manifestado pela espontânea reparação do dano em conformidade com normas, critérios e especificações determinados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente. 
II    – A comunicação prévia do infrator ou da infratora às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental.
III   – A colaboração com os/as agentes e técnicos/as encarregados da fiscalização e do controle ambiental.
IV  – O infrator ou a infratora não ser reincidente.
V   – Menor grau de compreensão e escolaridade do infrator ou da infratora. VI – Assinatura de Termo de Ajuste de Conduta.

Art. 66 – São consideradas circunstâncias agravantes:
I      – Cometer o infrator reincidência específica ou infração continuada.
II     – Cometer a infração para obter vantagem pecuniária.
III    – Coagir outrem para a execução material da infração.
IV   – Ter a infração conseqüência grave ao meio ambiente.
V    – Deixar de tomar providencia ao seu alcance, quando tiver conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente.
VI   – Agir com dolo.
VII  – Infrigir sobre áreas sob proteção legal.

Capítulo II – Das Penalidades
Art. 67 – Os sujeitos da infração ficam sujeitos às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas independentemente:
I               Advertência por escrito – em que o infrator ou a infratora será intimado/a para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções;
II              Multa simples – sendo o seu valor fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente. III – Apreensão – de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres, instrumentos, apetrechos e equipamentos de qualquer natureza na infração;
IV  Embargo ou interdição – temporária de atividade até correção da irregularidade;
V   Cassação de alvarás e licenças - e a conseqüente interdição definitiva do estabelecimento autuado, a serem efetuadas pelos órgãos competentes do Executivo Municipal;
VI  Proibição – de contratar com a Administração Pública Municipal, pelo período de até 03 (três) anos.
VII Reparação, reposição ou reconstituição – do recurso ambiental danificado, de acordo com suas características e com as especificações definidas pelo órgão municipal competente; VIII – Demolição.

Parágrafo Primeiro –  Quando o/a infrator/a  praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações de natureza diversa, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente as multas e penalidades relativas às penas combinadas.

Parágrafo Segundo –  A aplicação das penalidades previstas neste Código não exonera o/a  infrator/a  das cominações civis e penais cabíveis.

Art. 68  As penalidades poderão incidir sobre:
I    – O autor ou à autora. 
II   – Ao mandante ou à mandante.
III  – A quem de qualquer modo ou forma concorra à  prática ilegal, ou dela se beneficie.

Art. 69 – As penalidades previstas neste capítulo serão regulamentadas por lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Capítulo III – Dos Recursos
Art. 70 – O autuado ou a autuada poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de ciência da autuação.

Parágrafo Único – A impugnação mencionará:
I    – A autoridade julgadora a quem é dirigida.
II   – A qualificação do ou da impugnante.
III  – Os motivos de fato e de direito em que se fundamentar.
IV – Os meios de provas a que o/a impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que as justifiquem.

Parágrafo Primeiro - O processo será julgado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação.

Parágrafo Segundo – É competente para o julgamento dos processos administrativos relacionados às infrações ambientais previstas neste Código:
I  – Em primeira instância, o Secretário ou Secretária do Meio Ambiente. 
II – Em segunda instância, o Conselho Municipal de Meio Ambiente, na forma que lhe é atribuída pelo inciso XVIII do artigo 21 desta Lei.

TÍTULO X
 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 71  - Sem prejuízo do previsto no Código Tributário Municipal, ficam instituídas por esta Lei, as Taxas de Licença Ambientais, tendo como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou prestação de serviços específicos e divisíveis, consubstanciado na concessão de licença para a Instalação, Operação/ Funcionamento (LF) Registro, Licenciamento, Averbação Limpeza de Pastagens e Transporte de Material Lenhoso, a pessoas físicas e jurídicas que explorem qualquer atividades relacionadas ao meio ambiente no território do Município.
Art. 72- São Taxas Ambientais:
I - de Polícia:
a.   Licença Ambiental de Instalação (LI);
b.  Licença Ambiental de Operação/ Funcionamento (LF);
c.   Licença Ambiental Simplificada;
d.  Licença Ambiental para Desmatamento;
e.   Licença Ambiental para Limpeza de Pastagens.

II - de Serviços:
a.  Licença Ambiental Municipal para Averbação de Reserva Legal;
b. Licença Ambiental Municipal para Transporte de Material Lenhoso.

Art. 73 - As Taxas a que refere o artigo anterior serão calculadas de acordo com as Tabelas constantes do Anexo Único, que fazem parte integrante deste Código e serão arrecadadas por ocasião do licenciamento e da prestação dos serviços.

Art. 74 - Sujeito passivo das Taxas são as pessoas físicas ou jurídicas que foram licenciadas pelo órgão competente do Município e sujeitos à fiscalização ambiental, na forma deste Código.

Parágrafo Único –  Além das Taxas de Polícia,  a Secretaria Municipal do Meio Ambiente poderá cobrar taxas de expedientes e serviços diversos, as quais terão como fato gerador a prestação de serviços públicos e divisíveis, prestados a quem as requerer na condição de sujeito passivo ou contribuinte e será calculado na forma do disposto em Tabela anexa ao Código Tributário Municipal. 

Art. 75 - O Poder Executivo instituirá os emolumentos e outros valores pecuniários necessários à aplicação desta Lei.

Art. 76 - Os projetos e planos ambientais apresentados para a obtenção da Licença Municipal de Instalação, deverão estar todos implantados e terão validade de 02 (dois) anos.

Art. 77 - A renovação das Licenças Municipais de Instalação e Funcionamento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 dias da data da Licença anterior e o não cumprimento deste prazo torna o empreendimento irregular perante a Secretária Municipal de Meio Ambiente 

Art. 78 – As receitas arrecadadas com base na aplicação desta lei integrarão ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, que será movimentado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.

Art. 79 - O Poder Executivo providenciará as regulamentações necessárias ao presente Código no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação.

Art. 80 – Aplica-se a este Código, no que couber e for omisso, as  disposições da legislação ambiental federal e estadual inclusive as contidas em Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA e do Ministério das Cidades, no tocante a definições, conceitos e demais normas relativas à promoção, proteção, recuperação e fiscalização do meio ambiente no território do Município. 



Prefeitura Municipal de Formosa
Gabinete do Prefeito
Dado aos xxxxx dias do mês de xxxxx de 2011


____________________________________
PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
PREFEITO MUNICIPAL




ANEXO I
NOMENCLATURA 

O Código Municipal de Meio Ambiente adota como própria a seguinte nomenclatura: 

Advertência: é a intimação do infrator para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções.

Agentes Socioambientais – Jovens formosenses especialmente formados/as e capacitados/as para informar, conscientizar e/ou coibir danos ao patrimônio socioambiental do Município. 

Áreas de Preservação Permanente Porções do território municipal de domínio público ou privado, destinadas à preservação de suas características ambientais relevantes, assim definidas em lei.

Áreas Verdes Especiais Áreas representativas de ecossistemas criados pelo Poder Público por meio de reflorestamento em terra de domínio público ou privado.

Apreensão: ato material decorrente do poder de policia e que consiste no privilégio do poder público de assenhorear-se de objeto ou de produto da fauna ou da flora silvestre.

Auto: instrumento de assentamento que registra mediante termo circunstanciado, os fatos que interessam ao exercito do poder da policia.

Auto de Infração: registra o descumprimento de norma ambiental e consigna a sanção pecuniária cabível.

Conservação Uso sustentável dos recursos, tendo em vista a sua utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade.

Degradação Ambiental: Alteração adversa das características do Meio Ambiente.
 
Demolição: destruição forçada de obra incompatível com a norma ambiental. 

Desenvolvimento Sustentável: é o desenvolvimento que procura satisfazer as necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazerem as suas próprias necessidades, fazendo, ao mesmo tempo, um uso razoável dos recursos da terra e preservando as espécies e os habitats naturais.

Ecocréditos – Programa municipal de incentivos para a proteção e preservação do Meio Ambiente. 

EcossistemasConjunto integrado de fatores físicos e bióticos que caracterizam um determinado lugar, entendendo-se por determinado espaço de dimensões variáveis. É uma totalidade integrada e aberta que envolve fatores abióticos e bióticos, com respeito à sua composição, estrutura e função.

Embargo: é a suspensão ou proibição da execução de obra ou implantação de empreendimento.

Fiscalização: toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado visando o exame e verificação do atendimento à disposição contida na legislação ambiental, neste regulamento e nas normas deles correntes.

Gestão AmbientalAção de administrar e/ou controlar os uso sustentado dos recursos ambientais, naturais ou não, por instrumentalização adequada – regulamentos, normalização – assegurando racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo social e econômico em beneficio do meio ambiente.

Infração: é o ato ou omissão contrario á legislação ambiental, a este Código, e às normas deles decorrentes.
 
Infrator/a : é a pessoa física ou jurídica cujo ato ou a omissão, de caráter material ou intelectual, provocou ou concorreu para o descumprimento da norma ambiental. 

Interdição: é a limitação, suspensão ou proibição do uso de construção, exercício de atividade ou condução do empreendimento.

Intimação: é a ciência ao administrado da infração cometida, das sanções impostas das exigidas, consubstanciadas nos próprios autos ou edital. 

ManejoTécnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de conservação da natureza.

Meio AmbienteInteração de elementos naturais e criados, socioeconômicos e culturais que abrigam e regem a vida em todas as suas formas.

Multa: é a imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa, de natureza objetiva a que se sujeita o administrado em decorrência da infração cometida. 

Poder de Polícia: é a atividade da administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse, público atividade ou empreendimento, regula a prática de ato ou abstenção de, em razão de interesse público concorrente a proteção ou controle do meio ambiente é a melhoria da qualidade de vida no município de Formosa.

Reincidência: é a perpetração de infração da mesma natureza ou de natureza diversa, pelo agente anteriormente condenado por infração ambiental. No primeiro caso trata-se de reincidência observará um prazo máximo de 05 (cinco) anos entre uma condenação e outra subseqüente. 

PoluiçãoAlteração da qualidade ambiental resultantes de atividades humanas ou fatores naturais que direta ou indiretamente:
a.            Prejudiquem a saúde, a segurança e/ou o bem estar da população.
b.            Criem condições adversas ao desenvolvimento socioeconômico.
c.            Afetem desfavoravelmente a biota.
d.            Lancem materiais ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
e.            Afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente.

Poluidor ou Poluidora Pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, direta ou indiretamente responsável por atividade causadora de poluição ou degradação efetiva ou potencial.

Recursos AmbientaisA atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, a fauna e a flora.

Recursos Naturais Renováveis –

Recursos Naturais Não-Renováveis –

PreservaçãoProteção integral do atributo natural, admitindo apenas seu uso indireto.

ProteçãoProcedimentos integrantes das práticas de conservação e preservação da natureza.

Unidades de Conservação Parcelas do território municipal, incluindo as áreas com características ambientais relevantes de domínio público ou privado legalmente constituídas ou reconhecidas pelo Poder Público, com objetivos e limites definidos, sob regime especial de administração, às quais se aplicam garantias adequadas de proteção.

Zoneamento Ecológico Econômico – ZEE – O Zoneamento Ecológico Econômico do Meio Ambiente no Município consiste na definição de áreas do território municipal, de modo a regular atividade bem como definir ações para a proteção e melhoria da qualidade do ambiente, considerando as características ou atributos das áreas.

ANEXO II
LICENÇAS AMBIENTAIS
 O Município de Formosa, por meio da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, emite as seguintes licenças ambientais:

Licença Municipal de Instalação – LI

AUTORIZA/APLICA-SE 

VALIDADE 


DOCUMENTOS REQUERIDOS 

OBSERVAÇÕES
 
A instalação de empreendimento ou atividade de acordo com as
especificações constantes nos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e condicionante da qual constituem motivos determinantes.

01 ano 
o       o o o
o       o o o
Requerimento preenchido
Certidão de Registro do imóvel
Contrato social ou similar
Publicação conforme resolução
CONAMA 06/86
Taxa quitada
Certidão do uso do solo
Outorga de água para captação direta em curso d água Uso de rede de esgotamento sanitário apresentar anuência do órgão responsável



o
Apresentar o anexo A e o plano e o projeto do sistema de Controle de poluição ambiental



o
Apresentar o Anexo B –  No caso de atividades geradoras de resíduos líquidos, sólidos, ruídos,



vibrações, emissões atmosféricas.



Licença Municipal de Operação/ Funcionamento – LF

AUTORIZA/APLICA-SE 


VALIDADE 


DOCUMENTOS REQUERIDOS 

OBSERVAÇÕES 
O funcionamento de atividade ou empreendimento após a verificação do efetivo cumprimento da atividade ou empreendimento após a verificação do efetivo cumprimento do que consta na licença de instalação com as medidas de controle ambiental e condicionante determinadas para a operação.
Os projetos e planos ambientais apresentados para a obtenção da Licença Municipal de Instalação, deverão estar todos implantados.

02 anos
o       o
o       o
o       o

Requerimento preenchido Cumprimento das exigências da Licença municipal de
Instalação
 Projeto todo implantado
Publicação da Resolução
CONAMA 06/86
Taxa quitada Outros documentos necessários
A renovação das Licenças Municipais de Instalação e Funcionamento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 dias da data da Licença anterior e o não cumprimento deste
prazo torna o
empreendimento
irregular perante a Secretária Municipal de Meio Ambiente.
  
Registro / Licenciamento Municipal

AUTORIZA/APLICA-SE


VALIDADE 


DOCUMENTOS REQUERIDOS 

OBSERVAÇÕES 

01 ano
o o o o o

Requerimento preenchido
Cópia de RG, CPF ou CNPJ
Taxa devidamente quitada
Procuração Pública Outros documentos se necessário
Será aplicado ás atividades de baixo potencial poluidor que não se enquadrem  no
Licenciamento Ambiental Municipal simplificado (LAS).
  

Licença Ambiental Municipal Simplificada – LAS 

AUTORIZA/APLICA-SE


VALIDADE 


DOCUMENTOS REQUERIDOS 

OBSERVAÇÕES 
Aplica-se às atividades consideradas de baixo potencial ofensivo ao meio ambiente, por sua natureza
porte e localização, enquadradas como Microempresas.
01 ano

o o o o o o o
Requerimento preenchido
Certidão de Registro do Imóvel
Cadastro de Microempresa
Taxa devidamente quitada
Certidão de uso do solo
Anexo preenchido
Outorga de água, (para




captação direta em curso d`água)



o
Uso de água tratada,
(apresentar comprovante)



o
Procuração Pública



o
Demais documentos entendidos como necessários.









Licença Ambiental Municipal para Desmatamento - LAD

AUTORIZA/APLICA-SE


VALIDADE 


DOCUMENTOS REQUERIDOS 

OBSERVAÇÕES 
Emissão de acordo com a Lei Florestal Estadual nº 12596 e Decreto 4593, para supressão de Florestas nativas e demais formas de vegetação natural existentes no município de Formosa, para exploração florestal e uso alternativo do solo. Será concedida para solicitação de áreas a serem exploradas, inferior a 100 ha.

01 Ano  
o       o o
o       o
o       o o

Requerimento preenchido
Certidão do Imóvel atualizada
CPF e RG do proprietário /CNPJ
DVA Flora desmatamento ART do responsável Técnico pelo Projeto de Desmatamento e execução
Taxa devidamente recolhida; Mapa da propriedade, com imagem de satélite atualizada, com reserva legal locada e devidamente averbada no Cartório de Registro de Imóveis com área requerida para desmatamento locada, com ART do responsável Técnico pelo levantamento topográfico. Procuração Pública, se representante.
Prorrogável por mais 01 ano

,.
Licenciamento Ambiental Municipal para Averbação de Reserva Legal – LAMARL

AUTORIZA/APLICA-SE

VALIDADE 

DOCUMENTOS REQUERIDOS 

OBSERVAÇÕES 

Concedido de acordo com a
Lei Florestal nº 12596 e
Decreto 4593, para área de Reserva Legal, ou seja, área de domínio Público e privado sujeita a regime de atualização limitada, devendo representar um mínimo de 20% de cada propriedade no Município de Formosa, principalmente em parcela única e com cobertura arbórea

Requerimento preenchido
Certidão do Imóvel atualizada
CPF e RG do Proprietário / CNPJ
DVA FLORA Reserva Legal
Taxa devidamente recolhida ART do Responsável Técnico pelo Laudo
Mapa da propriedade com imagem de Satélite atualizada, com a área da Reserva Legal locada com ART do
Permitida a relocação de reserva legal a critério da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, desde que a área renovada apresente a tipologia volumétrica, solos e recursos hídricos semelhantes ou melhores que a área anterior.







Licença Ambiental Municipal para Limpeza de Pastagens – LALP

AUTORIZA/APLICA-SE


VALIDADE 

DOCUMENTOS REQUERIDOS 

OBSERVAÇÕES 
Concedido de acordo com a
Lei Florestal nº 12596 e Decreto 4593, para área de pastagens degradas em propriedades rurais, no município de Formosa, cuja vegetação arbórea existente, não apresente rendimento lenhoso.

01 ano
Requerimento preenchido
Certidão do Imóvel atualizado
CPF e RG do Proprietário
DVA Flora Desmatamento
Taxa devidamente recolhida ART do Responsável Técnico do laudo
Mapa da propriedade com imagem de Satélite atualizada, com área requerida locada, com a área de Reserva legal locada e Averbada no Cartório de Registro de Imóveis, com ART do Responsável Técnico pelo lavamento Topográfico
Prorrogável por  mais 01 ano



Licença Ambiental Municipal para Corte de Árvores Sadias ou Mortas

AUTORIZA/APLICA-SE


VALIDADE 

DOCUMENTOS REQUERIDOS 

OBSERVAÇÕES 
Concedida para corte e aproveitamento em propriedades rurais e área urbana no Município de Formosa, visando destinação econômica do material lenhoso.
A ser determinada pela Secretaria 
Municipal do
Meio
Ambiente
Requerimento preenchido
Certidão do Imóvel atualizada
CPF e RG do proprietário / CNPJ
Laudo Técnico 
ART do Responsável Técnico pelo Laudo



Taxa devidamente recolhida



Procuração         Pública,                se representante.



 .

Licença Ambiental Municipal para Corte de Árvores Sadias ou Mortas

AUTORIZA/APLICA-SE


VALIDADE 

DOCUMENTOS REQUERIDOS 

OBSERVAÇÕES 
Validade exclusiva para o território do Município de Formosa, para acobertamento de transporte do material lenhoso oriundo de projetos de desmatamento, cujas licenças tenham sido liberadas pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente no Município de Formosa. Somente terá validade dentro do município de Formosa.




  

ANEXO III
Taxas de Licenciamento Ambiental 


Tabela 01 – Resumo das Taxas de Licenciamento Ambiental  

N° Ordem

Especificação

Valor em Real

01
Licença Ambiental de Instalação

02
Licença Ambiental de Instalação

03
Licença Ambiental de Op./Funcionamento 

04
Licença Ambiental Simplificada

05
Licença Ambiental de Instalação

06
Licença Ambiental Simplificada

07
Licença para Desmatamento

08
Licença para Limpeza Pastagens

09
Licença Transporte Material Lenhoso



Tabela 02 – Taxa de Licença para a Execução de Empreendimentos Efetiva e/ou  Potencialmente Causadores de Risco, Dano e/ou Poluição ao Meio Ambiente  (Artigo 227 do Código Tributário Municipal).

Porte 

Grau de Poluição 


Valor em Real

PEQUENO

PEQUENO
MÉDIO


ALTO


MÉDIO
PEQUENO
MÉDIO
ALTO


GRANDE
PEQUENO
MÉDIO
ALTO

EXCEPCIONAL
RESOLUÇÂO CONAMA










Tabela 03 – Taxa de Licença para funcionamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras
Nº.
Ordem
Discriminação 

Valor em Real 
1
Exploração de atividades produtoras de poluição atmosférica em geral

2
Exploração de atividades que comercializem e/ou industrializem produtos tóxicos e químicos em geral

3
Exploração de atividades que produzam ou comercializem nos ramos de ranicultura, piscicultura e fauna em geral

4
Exploração de atividades que produzam e/ou nos ramos de viveiros, orquidários e flora em geral

5
Exploração de atividades relacionadas à extração e remoção de minerais em geral

6
Exploração de atividades e serviços de manutenção, conservação e abastecimento de veículos em geral

7
Exploração de atividades comerciais em geral em praças, parques, jardins e unidades de conservação ambiental

8
Exploração de atividades produtoras de resíduos sólidos e efluentes líquidos

9

Escavações e aterramentos em geral

10

Construções de Poços Artesianos

11

Alteração de cursos`água

   
Tabela 04 -- Taxa de Licença para Exploração e Extração de Minerais 

N.º de


Ordem
Especificação 



Valor em Real
1
Extração de areia, por mês e por draga

2
Extração de pedras (Quartzito), por mês
Acrescido, por cada metro Quadrado de área explorada

3
Extração de calcário, por mês

4
Outros minerais, por mês


Tabela 05
 Taxa de Expediente e Serviços Diversos 

1
Vistoria técnica sobre o meio ambiente:
Sem análise laboratorial
Com análise laboratorial



2
Poda e extirpação de árvores em terrenos particulares:
Pela poda e remoção dos galhos, por unidade
Pela extirpação e remoção de árvores, por unidade


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