A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) confirmou sentença de primeiro grau que havia condenado a empresa Formosa Indústria e Comércio de Carnes Ltda, localizada no município de Formosa-GO, ao pagamento de indenização por danos morais em favor de viúva de empregado morto em acidente do trabalho, além de pensão mensal.

O trabalhador, contratado como serrador, realizava suas atividades quando recebeu uma descarga elétrica e faleceu. A empresa recorreu alegando que o acidente teria ocorrido por caso fortuito e por culpa exclusiva do trabalhador. No entanto, o relator do processo, desembargador Aldon Taglialegna, reconheceu que a empresa agiu de forma omissiva ao desrespeitar as normas técnicas de segurança expondo o empregado a situações de perigo que poderiam ter sido evitadas, conforme demonstrou o laudo pericial.

Segundo constatou a perícia, os equipamentos utilizados pelo obreiro, tais como calçado impermeável de borracha, capacete, vestimenta branca e, eventualmente, luvas de borracha, não proporcionariam proteção contra a exposição à energia elétrica. Além disso, a perícia constatou que o estabelecimento não possuía sistema de aterramento elétrico e as instalações não atendiam aos requisitos de segurança preconizados nas norma técnicas vigentes. Assim, o desembargador reconheceu a culpa exclusiva da empresa, “sendo inequívoca a sua responsabilidade pela reparação civil quanto aos danos sofridos pelo trabalhador acidentado”.

O relator do processo também negou provimento ao pedido da empresa para redução das condenações em danos materiais e morais. Segundo o magistrado, o valor da condenação por danos morais, fixado em R$ 100 mil reais, justifica-se em razão da culpa exclusiva do empregador, embora não supra a falta do ente querido e nem repare o dano que é irremediável. “Pode, ocasionalmente, proporcionar à ofendida um bem-estar psíquico compensatório da tristeza, buscando minimizar seus efeitos”. Nesse sentido, também foi mantida a condenação em danos materiais no montante de 2/3 do salário do obreiro resultando em R$ 533,33 mensais e a constituição de reserva de capital para garantir o recebimento das prestações.

FONTE: Rota Jurídica

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